Colaboração Paulo Newlands - anistiado INTERBRÁS
ILMO. SR. GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL – INSS – AGÊNCIA ALMIRANTE BARROSO – RJ
XXXXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileiro, (ESTADO CIVIL), inscrito no CPF nº XXXXXXXXXXXXX, Carteira de Identidade
nº XXXXXXXXXXX, NIT XXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na, nº XXXX, Bl. XX
- apto. XXXXX, CEP.: XXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXXXXXXX, vem por meio desta requerer o
ACERTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que se
seguem:
I - DOS FATOS:
O requerente em XXXXXXXXXX
ingressou na XXXXXXXXXXX, trabalhando
em sua subsidiária XXXXXXXXX.
Ocorre que em XXXXXXXXX,
foi ilegalmente demitido durante o Governo Fernando Collor de Mello, com o ato
de dispensa injusta obtendo, posteriormente, sua reintegração no dia XXXXXX, através
da Lei nº 8.878, de 1994.
II – DO DIREITO
A Lei nº 8.878/94, concedeu anistia aos
servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e
sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido
entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tinham sido exonerados ou
demitidos, despedidos ou dispensados dos seus empregos, com violação de
dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de
acordo, convenção ou sentença normativa, exonerados, bem como demitidos ou
dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por
interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Durante
algum tempo foi discutido o direito à contagem de tempo do afastamento para fins
de aposentadoria compreendido entre a injusta demissão até o retorno ao serviço
público.
Ocorre que em recente julgado,
da 10ª Junta do Conselho de Recursos da
Previdência Social, no processo nº 44233.465070/2018-89
(em anexo), o Ministério da Previdência Social/INSS reconheceu ao Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES o direito ao cômputo do
período temporal existente entre sua demissão até sua reintegração no cargo.
Seguem
abaixo os importantíssimos elementos de fundamentação da decisão proferida pelo
Conselho de Recursos da 10ª Junta de Recursos do em anexo, que reconhece o
direito requerido através do Processo 44233.465070/2018/89:
· Nos termos do §
1º do art. 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722, de
30/12/2008, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão,
exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados.
· A lei da anistia,
cuja qual o Requerente se refere, veda efeitos financeiros passados, artigo 6°,
não dispondo de forma objetiva sobre a contagem do tempo de afastamento para
fins de aposentadoria, licença prêmio, férias, etc.
· “Art. 2° O
retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente
ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e
restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da
documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da
instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de
análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial
constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993, em anexo.
· Por oportuno,
verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada
anteriormente, portanto trata-se de reintegração e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também
será adicionado para o computo de tempo de contribuição.
· Destarte,
conforme disposto em lei, a lei de anistia, determina o restabelecimento do
status anterior à situação do anistiado, nos casos dos servidores afastados de
forma irregular.
· Verifica-se que a lei foi promulgada para
reparar danos injustos aos servidores, e restringi-la, não computado o período de
afastamento, nos casos de anistia, seria ir de encontro a própria lei.
· Ademais, inexiste
lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor
anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e
certo para o restabelecimento completo do status anterior.
Por
oportuno, verifica-se que a Lei em questão determina o retorno à função desempenhada
anteriormente. Trata-se, portanto, de reintegração
e não de nova admissão, sendo certo que o tempo de serviço também será adicionado para o computo de tempo de
contribuição.
Verifica-se
também que a lei foi promulgada para reparar danos injustamente impostos no
passado aos atingidos. Restringi-la, não computando o período de afastamento
nos casos de anistia, seria não somente ir de encontro ao próprio texto legal,
mas também novamente penalizá-los ilegal e injustamente (como originalmente
feito em 1990) pelos então responsáveis pela administração do Estado Brasileiro.
Ademais,
inexiste lei que vede expressamente a contagem do tempo de afastamento do servidor
anistiado para fins previdenciários, sendo a reintegração um direito líquido e
certo para o restabelecimento completo do status
quo ante sendo cabível, indispensável e irrenunciável a contagem do tempo de
afastamento em razão da reintegração pela Lei da Anistia, conforme determinado
pelo Art. 2º da Lei 8.878/94, acima transcrito.
Como
o Diploma Legal em tela determina o retorno à função desempenhada anteriormente,
conclusão inarredável é de se tratar de reintegração e não de nova admissão, sendo
certo que o tempo de serviço anterior também será adicionado para o cômputo dos
anuênios.
E
para que não paire nenhuma dúvida sobre a figura jurídica da reintegração dos servidores
afastados de forma irregular, a Lei em comento determinou o retorno no cargo ou
emprego anteriormente ocupado pelo beneficiário, o que significa dizer que é o verdadeiro
restabelecimento do status quo ante
da situação do anistiado.
Por
fim, tendo a Administração Pública concedido através da Lei 8.878 a anistia, não
deve agora restringi-la, não computando o tempo do afastamento para fins de
contagem para a aposentadoria, pois o próprio Estado se reconheceu causador de danos
injustos, vindo a editar fórmula hábil que outorga plena reparação para as
vítimas do seu errôneo ato de força.
Portanto,
como a lei de anistia se sobrepõe às demais atinentes ao tema, não existindo adicionalmente
norma expressa que vede a contagem do tempo de afastamento do servidor anistiado
para fins previdenciários (em virtude da respectiva reintegração), entende-se direito
líquido e certo deste ter o restabelecimento completo do seu status quo ante, com a fruição da amplitude
do seu direito à reparação ampla pelo dano sofrido por ato ilegal da
Administração Pública Federal.
Além
disso, o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a
anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados
pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração
retroativa, do que resta claro não se trata no presente requerimento.
A Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1
Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição
de outros direitos. Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente
demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
Assim,
seja pela interpretação da legislação ou da fundamentação prolatada pelo próprio
INSS no processo nº 44233.465070/2018-89
do Requerente JOSÉ EDIMIRSON TAVARES,
é mister concluir que, uma vez concedida
a anistia não há que se interpretá-la restritivamente, coibindo direitos que
foram violados por ato ilegal, devendo o intérprete ser o mais generoso
possível ao aplicar a velha regra de que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II da CF).
Como
a Lei 8.878/94 não veda a contagem do tempo de afastamento do anistiado, é
lícito a sua averbação para fins de aposentadoria (tempo de serviço).
REQUERIMENTO:
Isso
posto, respeitosamente requer:
a) O cômputo do tempo de afastamento compreendido entre a
demissão da XXXXXX em XXXXXX e a reintegração na mesma XXXXXX, no dia XXXXX, e
consequentemente o Acerto de Vínculo da aposentadoria do Requerente, conforme
exposto acima.
b) A revisão e o recálculo do benefício nº XXXXXX que foi
concedido em XXXXXX (ATENÇÃO: ESTE ITEM “B” É SOMENTE PARA OS QUE ESTÃO APOSENTADOS!!!!!!!).
Nesses termos,
pede deferimento.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXX
de 2019.
_______________________________________
NOME
Anexos:
1 Cópia do RG e CPF;
2.CTPS com data de demissão e retorno ao
serviço público;
3.Declaração do órgão se ainda na ativa ou
portaria de retorno ao serviço público;
4. Número do NIT (PIS/PASEP);
5. Cópia da decisão do processo nº
44233.465070/2018-89;
6. Cópia da Publicação da Anistia do requerente no D.O.U.;
7. Atestado de Residência.