Ministério da Previdência SocialConselho de Recursos da Previdência Social23ª Junta de Recursos
Número do Processo:44233.446711/2018-04
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO
ANDRÉ MOREIRA:
Recorrente:PEDRO FERREIRA DE LIMA NETO
Recorrido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Número do Processo:44233.446711/2018-04
Unidade de Origem: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO
ANDRÉ MOREIRA:
Recorrente:PEDRO FERREIRA DE LIMA NETO
Recorrido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Assunto: ACERTO DE VÍNCULOS/REMUNERAÇÕES/CONTRIBUIÇÕES
Relator: ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMES
Relatório
Trata o presente processo de atualização de CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, contudo indeferido pelo INSS por vedação legal. Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosse incluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes por fundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Nas contrazões o INSS manteve o indeferimento.
Após vieram os autos para análise e julgamento.Inclusão em PautaIncluído em Pauta no dia 06/05/2019 para sessão nº 0095/2019, de 16/05/2019. Voto EMENTA: ATUALIZAÇÃO DE CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÃO SOCIAL - BENEFICIO NEGADO – RECURSO ORDINÁRIO – ACERTO DE VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMO ANISTIADO. PARECER CONJUR/MPS 001/2007. LEIS 10.559/2002 E8.878/94. POSSIBILIDADE. ARTIGO 56, DO DECRETO 3.048/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Trata-se de recurso tempestivo, nos termos do Art. 31 da Portaria MDS 116/2017.Consta dos autos que o recorrente PEDRO FERREIRA LIMA NETO, ingressou com recurso, requerendo que fosseincluído no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social período de anistiado junto à Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009, onde foi readmitido junto ao então Ministério dos Transportes porfundamento da Lei de Anistia nº 8878/1994, conforme consta CTPS e copias das Portarias publicadas no Diario Oficial,baseando seus argumentos no Art. 29, §2º da Lei 8213/91.Pois bem, o instituto da anistia política se restaurou no ordenamento pátrio com publicação da EC 26/85, a qualpromoveu normas para aqueles que tenha sofrido perseguição, inclusive servidores que tenham sido compelidos a seafastar de seus desígnios laborais, por imposição.A Constituição Federal de 1988 assegurou direito a anistia aos trabalhadores do setor privado, pelo § 2º do art. 8º do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT: Art. 8º - É concedida anistia aos que, no período de 18 desetembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivaçãoexclusivamente política (...) § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores dosetor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos,demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Assinatura do documento:
TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente:
267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1
Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7
No âmbito ministerial houve indagação acerca da postulação recobrada pela concessão da anistia, resolveu o Parecer CONJUR/MPS nº 001/2007 “item b” que: “o trabalhador anistiado político, que teve reconhecido seu direito, pelo Ministério da Justiça, à reparação econômica, de caráter indenizatório, de que trata a Lei 10.559/2002, também é assegurada a contagem de tempo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do período de afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de atos de exceção de natureza política”Em que pesa não haver menção expressa junto a Lei 8.978/94 que legitimou a empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA readmitir o recorrente como empregado no período de 30/06/1990 à 01/09/2009, que haverá efeitos previdenciários para o mencionado período, é legalmente permitido, com base na disposição da Carta Magna, acima mencionado, o computo de tais períodos e sua devida inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, para fins de contagem de tempo para benefícios previdenciários, nos termos do Art. 19 e 20 do Decreto 3048/99.Tal matéria foi devidamente julgada favoravelmente ao recorrente, através do Acordão de nº 1223 / 2019, Processo nº44233.281671/2017-50, pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, senãovejamos:
“(...)A doutrina de Carlos Maximiliano confere bom conceito ao instituto da anistia, leciona que:“Decretos de anistia, os de insulto, o perdão do ofendido e outros benefícios, embora envolvam concessões ou favorese, portanto, se enquadrem na figura jurídica de privilégios, não suportam exegese estrita, sobretudo se não seinterpretam de modo a que venham causar prejuízo. Assim se entende, por incumbir ao homereuta atribuir à regrapositiva o sentido que dá maior eficácia à mesma, relativamente ao motivo que a ditou, e ao fim colimado, bem como aosprincípios seus e da legislação em geral.”.O Venerável Professor Pontes de Miranda ao comentar o tema dispôs que: “Na execução administrativa e nainterpretação e aplicação judiciária da anistia, os intérpretes devem, dar aos textos a interpretação mais ampla que sejapossível”.Verifica-se que a 10.559/2002, teve por objetivo o abarcamento dos períodos em que houveram governos ditatoriais,com vias a subsidiar a todos que sofreram injustas perseguições, dado a razões políticas, latentes naquele período.Não se pode empalmar que a Constituição Cidadão tenha deferido anistia a lapso temporal predefinido, restou lançadoinstituto de proteção as perseguições de gênero político.Cumpre trazer ao debate a finalidade da Lei 8.878/94, que praticamente replica a Lei 10.559/2002, ao cominarreintegração de servidor ou empregado público que tenha injustamente sido tolhido de seu exercício profissional noperíodo de 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992.O caput do Art. 2º da Lei 8.878/94, resolve: “O retorno do serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou empregoanteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos queformularem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável desessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o Art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aosque já tenham encaminhado documentação à comissão especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993”.A Lei 8.878/94 não profere negativa ao computo do período de anistia, de forma que lícita sua averbação para o fim quese pretende.Face o exposto, cabe validação do período de 08/04/1991 a 06/02/2012, no qual esteve afastado da empresa NuclearBrasileira S.A. – Nuclebrá, por força de menoscabado ato autoritário, o que implicou na reparadora anistia política.Voto no sentido de, preliminarmente, CONHECER do Recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.(...)”Diante do exposto, há que ser aceito o documento apresentado pelo recorrente, a fim de que seja averbado junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social, o período trabalhado para empresa Rede Ferroviária Federal S/A –RFSA – período de 30/06/1990 à 01/09/2009.
CONCLUSÃO: Voto por Conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento.
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a)
Declaração de VotoConselheiro(a) concorda com voto do relator(a).GLAUCIA MARIA DE CARVALHO
Conselheiro(a) Suplente Representante do Governo
Assinatura do documento: TcuxDcAgEEPRVbIAkm3w3cFsDB9SJIqL3zw5k-ZU96Crawwo8U47D7twMhNijz_74XOAi6ko00B8zC1wNrgxLnIRi7wBAssinado digitalmente pelo presidente: 267bc85b5668be0c2aa734d1af5c70e1 Assinado digitalmente pelo(a) relator(a): 16ae51b807e867b5b5ad8aa90dd1e2a7
Declaração de Voto Conselheiro(a) concorda com voto do relator(a).
MARCELO MARANHAO
BAGIOConselheiro(a) Suplente
Representante dos Trabalhadores Declaração de Voto Presidente concorda com voto do relator(a).MANOEL BENEDITO ROSA FILHOPresidente DecisórioNº Acórdão: 2468 / 2019Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da 23ª Junta de Recursos do CRPS, em
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros
GLAUCIA MARIA DE CARVALHO e MARCELOMARANHAO BAGIO.
ALESSANDRA DA ROCHA GARRUCHO GOMESRelator(a)
MANOEL BENEDITO ROSA
FILHO
PresidenteAssinatura do doc