"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

8 de mar. de 2016

Proposta de Medida Provisória!



                                           Brasilia,     de                   de 201



A Sua Excelência a Senhora

Dilma Vana Roussef

Presidenta da República


Assunto: Medida Provisória


Senhora Presidenta


             Encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de ser submetida a sua apreciação a Medida Provisória que ¨reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata a art. 2º da Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências”


Atenciosamente



Reabre o prazo para requerimento de retorno ao                  serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências.




O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º É reaberto, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de

maio de 1994.


§ 1º O Poder Executivo receberá, no mesmo prazo previsto no caput, os

requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados.

§ 2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão

fundamentados e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser

encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de Anistia.

§ 3º O prazo mencionado no caput iniciar-se-á imediatamente a após a publicação.

§ 4º A Comissão Especial de Anistia poderá valer-se de documentação

produzida pelas Subcomissões Setoriais previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou por outra criada com a mesma finalidade.

Art. 2º É concedida anistia aos empregados demitidos, exonerados,

despedidos ou dispensados além do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.878, de1994, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação, preparação para privatização ou de dissolução das empresas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução, preparação para privatização ou liquidação foram determinadas no âmbito da reforma administrativa empreendida no governo do Presidente Fernando Collor.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução, preparação para privatização ou liquidação foram concluídas até 31 de dezembro de 1998

§ 3º A anistia a que se refere o caput e o respectivo retorno ao serviço deverão observar as disposições da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 4º Os empregados a que se refere o caput deverão apresentar os respectivos requerimentos de anistia nos prazos estabelecidos no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidenta da República

Dilma Vana Roussef