A
Sua Excelência a Senhora
Dilma
Vana Roussef
Presidenta
da República
Assunto:
Medida Provisória
Senhora
Presidenta
Encaminhamos a Vossa Excelência, a fim de
ser submetida a sua apreciação a Medida Provisória que ¨reabre o prazo para
requerimento de retorno ao serviço de que trata a art. 2º da Lei 8.878, de 11
de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que
menciona, e dá outras providências”
Atenciosamente
Reabre o prazo
para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º
da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que “dispõe sobre a concessão de
anistia nas condições que menciona”, e dá outras providências.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º É
reaberto, de forma improrrogável, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo para
apresentação de requerimentos de retorno ao serviço de servidores públicos
civis e de empregados da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, bem como de empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de
maio
de 1994.
§
1º O Poder Executivo receberá, no mesmo prazo previsto no caput, os
requerimentos
de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos,
anulados administrativamente ou arquivados.
§
2º Os requerimentos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão
fundamentados
e acompanhados da documentação pertinente e deverão ser
encaminhados
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento
e Gestão, que os remeterá à Comissão Especial de Anistia.
§
3º O prazo mencionado no caput iniciar-se-á imediatamente a após a publicação.
§
4º A Comissão Especial de Anistia poderá valer-se de documentação
produzida
pelas Subcomissões Setoriais previstas no art. 5º da Lei nº 8.878, de 1994, ou
por outra criada com a mesma finalidade.
Art.
2º É
concedida anistia aos empregados demitidos, exonerados,
despedidos
ou dispensados além do período estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.878, de1994,
desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação, preparação
para privatização ou de dissolução das empresas.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução,
preparação para privatização ou liquidação foram determinadas no âmbito da
reforma administrativa empreendida no governo do Presidente Fernando Collor.
§
2º O disposto neste artigo somente se aplica às entidades cuja dissolução,
preparação para privatização ou liquidação foram concluídas até 31 de dezembro de 1998
§
3º A anistia a que se refere o caput e o respectivo retorno ao serviço deverão
observar as disposições da Lei nº 8.878, de 1994.
§
4º Os empregados a que se refere o caput deverão apresentar os respectivos
requerimentos de anistia nos prazos estabelecidos no art. 1º.
Art.
3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidenta da República
Dilma Vana Roussef