"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!
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23 de dez. de 2015

Assunto de interesse de anistiados!

Clique aqui e veja no DOU a portaria completa com os anexos



SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA Nº17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST considerando o disposto nos arts. 1º, inciso I e § 4º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso de sua competência que lhe foi delegada pela Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos
a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
Parágrafo Primeiro - Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, não são contabilizados os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Segundo - As vagas destinadas aos empregados readmitidos sob a condição de anistiados, mesmo que não especificadas no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As vagas ocupadas por empregados reintegrados judicialmente, especificados no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Quarto - As vagas do quadro de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias, estabelecidas nesta Portaria e destinadas aos empregados das extintas Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e Empresa Brasileira de Transportes - Geipot deverão ser extintas ao término de seus
contratos de trabalho.
Art. 3º Ficam as empresas autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os quantitativos ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO BARELLA
 

22 de dez. de 2015

Estabilidade para servidores sem concurso


  Colaboração Marcelo Braga
Jornal de Brasília     -     22/12/2015

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC 518/10) que concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União (Lei 8.112/90). A lei entrou em vigor no dia 12 de dezembro de 1990.

Em todas as esferas

A proposta, que é de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), beneficia os servidores de todos os poderes, nos três âmbitos da administração direta e indireta (federal, estadual e municipal), admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). O texto recebeu parecer favorável do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP).

Tramitação

A PEC 518 precisa ser analisada agora por uma comissão especial de deputados, que será criada especialmente para este fim. Se aprovada, terá que passar por dois turnos de votação no Plenário da Câmara, antes de ir para o Senado.

3 de dez. de 2015

UFA! QUE ALÍVIO!

Tabela 2: relação de despesas obrigatórias e discricionárias (não-obrigatórias) que não podem ser contingenciadas


As informações são da Agência Brasil.
NILO SERGIO S. RODRIGUES

28 de out. de 2015

Conab indenizará empregado anistiado por demora na readmissão

Jorge Antonio Soares Novaes ( Anistiado INTERBRÁS)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab contra decisão que a condenou a indenizar empregado beneficiado pela Lei de Anistia pela demora em readmiti-lo. 

Ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Região 6ª Região (PE) de que o atraso se deu em retaliação e discriminação por ter o empregado ajuizado ação trabalhista contra a Conab.

Demitido em 1990, após requerimento aprovado pela Comissão de Anistia, o empregado disse que ao se apresentar para reingresso no quadro de pessoal em 1º/05/2004, juntamente com outros anistiados, houve a exigência para que desistisse da ação trabalhista ajuizada contra a Conab. Como não o fez, foi impedido de retornar, o que só aconteceu quase um ano depois. 

A demora da readmissão, segundo ele, teria lhe causado danos morais e materiais.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE), constatando ter o empregado preenchido os requisitos da Lei da Anistia, com direito à readmissão ao emprego, entendeu competir à Conab readmiti-lo, salvo fator impeditivo. 

A prorrogação do prazo para readmissão foi entendida como uma forma de retaliação e discriminação por exercer seu constitucional direito de ação.

Condenada em R$ 20 mil por danos morais, a Conab sustentou que o retorno dos anistiados se deu de forma discricionária, mediante oportunidade e conveniência, conforme legislação orçamentária da época, sem qualquer condição estipulada para o retorno, bem como desistência de ação judicial.

Ato ilícito
Para o TRT não houve impedimento de natureza orçamentária à readmissão do empregado, revelando prova oral que os trabalhadores com ações judiciais, à época, contra a empresa, e que delas não desistiram também tiveram o processo de readmissão retardado. 

A Conab "exorbitou dos limites do poder discricionário", avaliou o TRT, concluindo presente o ato ilícito que causou danos morais e materiais ao empregado, artigo 187 do Código Civil.

De acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, a hipótese do processo é diferente dos reiterados casos decididos no Tribunal, ou seja, de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia, prevista na lei (artigo 6º, Lei nº 8.878/94 e OJ transitória 56/SDI1), inclui também a indenização por danos morais decorrente de demora na readmissão do anistiado.  

Belmonte relembrou alguns pontos da decisão regional como não haver prova de impedimento de natureza orçamentária para readmissão e o fato de prova oral ter revelado que isso já havia acontecido com outros empregados que também tinham ações contra a companhia. Citando o impedimento de reexame de provas (Súmula 126/TST), o relator negou provimento ao agravo de instrumento da Conab.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/RR)
Leia mais: União é absolvida de indenizar anistiada que esperou 15 anos para ser reintegrada
Processo: AIRR-244-75.2010.5.06.0004

9 de set. de 2015

Justiça trabalhista acolhe anistiados!



Colaborou Catia Severo - Anistiada da PETROFLEX
Justiça Trabalhista reconhece direito aos anistiados da CONAB 
 

Após análise, MPT vai encaminhar os cálculos para homologação
A procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, antecipando a intimação judicial, despachou com a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília Rejane Maria Wagnitz e trouxe em mãos o processo para agilizar a análise dos cálculos. Não havendo divergência sobre os números apresentados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a procuradora vai solicitar a homologação.

A Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada em 2009 apresenta 197 volumes, exigindo análise acurada. São 2.061 beneficiados na Ação proposta pelo MPT-DF.

Entenda o caso:
Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou a volta ao serviço.

Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da Estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram esta recomposição.

Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. 

Os reclamantes preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”

Ela ainda reforçou na Ação, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.

Na Decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”

Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.

A Decisão determina pagamento da recomposição salarial a todos os anistiados, nos mesmos termos em que concedida aos demais trabalhadores.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001
Escrito por ASCOM em 03 Julho 2015.

 Clique aqui e veja no site do MPT de Rondônia

11 de fev. de 2015

UMA RESPOSTA A ALTURA!

Senhores,

Anistiado não é vagabundo nem corrupto. Não coloquem no mesmo saco os trabalhadores que foram perseguidos, ofendidos  e impedidos de trabalhar, numa violência que não entra nas estatísticas das balas perdidas, mas que ferem e matam muito mais porque ao atingir  um trabalhador, atinge toda a sua família. 

A perda é imensa e deixa uma coluna em branco onde antes existia um projeto de vida em construção, calcado no estudo e no empenho profissional. O emprego não se restringe ao trabalhador, é bem familiar, daí que tudo que se relaciona ao trabalho se torna herança quando da falta daquele, inclusive os retroativos. Isso não é corrupção, é direito. CLT. Justiça.

Os anistiados estão sendo ressarcidos dentro da lei. Em que isso incomoda tanto? A Justiça incomoda aos senhores? Ou seria o Legislativo?

O percebimento de retroativos par-ce-la-dos mensais não configura salário. Os magistrados se dão salários estratosféricos e os anistiados levam a culpa...é isso mesmo? 

O artigo buscando recompensa pelo “achado” se contradiz e levanta uma bandeira injusta apontando para o lado de quem nada tem a ver com o cenário que ora se apresenta. 

Aponta para quem lutou pela democracia e foi cruelmente punido em seu mais caro bem dentro da nossa sociedade, o trabalho.

E mais, vale esclarecer: servidores são regidos por estatuto do funcionário público. Por ser a Petrobras uma empresa de economia mista, tem a CLT como regime de contratação do seu quadro de funcionários, ou seja, não são servidores.

Errou o artigo e multiplicou o erro pelos seus milhares de leitores, inclusive os digitais, difundindo a ignorância a desserviço da democracia.

Quem escreveu, acaso leu a lei 10559/02 ou só ouviu falar? Proponho que leia e leia e leia, até entender. 
Dicionário ajuda. 

Proponho aos leitores desse jornal, antes de comprar a idéia de qualquer artigo, procurem se ilustrar quanto ao que está sendo veiculado.

Bom lembrar o discurso de Rui Barbosa no Senado, sessão de 5 de agosto de 1905, cujo tema é Anistia: “Nós não exercemos a magistratura da justiça: fazemos a política das necessidades sociais. 
Quando as circunstâncias desarmam a repressão; quando as responsabilidades se obscurecem na confusão dos erros e crimes; quando a severidade, pelos seus excessos, ou pelos seus transvios, começa a induzir a opinião pública a abraçar a causa das paixões vencidas, o que não se alcançaria da perseguição e do medo, vai-se obter da clemência pela anistia, que aplaca os ânimos, adormece as vinganças e cicatriza as feridas.” 
Leila Pezzin (anistiada da INTERBRÁS)

27 de dez. de 2014

Perspectivas para 2015.

Um ano começa sempre com muitas esperanças e expectativas. Carlos Drumond de Andrade disse:
Cortar o tempo
"Quem teve a ideia de cortar o tempo em fatias,
a que se deu o nome de ano,
foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez, com outro número e outra vontade de acreditar que daqui pra diante vai ser diferente"

 E é essa " vontade de acreditar que daqui pra diante vai ser diferente" que nos move sempre para frente.

Para nós, que lutamos pelo resgate de uma cidadania vilipendiada por um louco arrivista, a cada ano se renovam as esperanças de ver nossos pleitos atendidos.

O ano de 2015 será um pouco diferente. Começamos ele com perspectivas verdadeiras de ver Projetos de Lei serem aprovados e, com isso, termos a possibilidade de acabar de vez com todas as injustiças cometidas. Os que ainda estão de fora, terão sua reivindicação finalmente atendida. 

Para isso será necessário que comecemos o ano já nos mobilizando. Não podemos desistir. Temos que estar atentos aos políticos que vão ocupar a CCJC (para o PL 4786/2012) e as outras comissões (para os outros PLs). 

Temos que manter nossa pressão através de e-mails a nossa Presidenta e aos novos Ministros. 

Não podemos desistir.

Aos que já estão anistiados e trabalhando, será um ano de consolidação, mas também de reconhecimentos de nossas diferenças. 

Precisamos resgatar nossas dignidades integralmente. 

Não podemos ser cidadãos pela metade.

Enfim, começaremos o ano "novo" com a mesma disposição de luta.

Não podemos abandonar a esperança e temos que continuar a combater o bom combate.

Peço apenas que entendam que, nosso inimigo não é o NOSSO governo. 

Há muitos inimigos ainda comandando, inclusive, empresas que nos demitiram. Mas não NOSSO governo.

Nós temos que nos aliar a CEI, e a AGU, para que eles compreendam que nós estamos lutando pelo que é nosso de direito.

Aqui quero lembrar o que diz o despacho do, então,  Advogado Geral da União, Ministro Dias Tofolli, sobre o parecer 01 de 2007:

"Por primeiro, há de se ler em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão.

Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA."

Que 2015 seja tudo isso e mais um pouco!
Paulo Morani

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF