"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

9 de set. de 2015

Justiça trabalhista acolhe anistiados!



Colaborou Catia Severo - Anistiada da PETROFLEX
Justiça Trabalhista reconhece direito aos anistiados da CONAB 
 

Após análise, MPT vai encaminhar os cálculos para homologação
A procuradora Vanessa Fucina Amaral de Carvalho, antecipando a intimação judicial, despachou com a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Brasília Rejane Maria Wagnitz e trouxe em mãos o processo para agilizar a análise dos cálculos. Não havendo divergência sobre os números apresentados pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a procuradora vai solicitar a homologação.

A Ação Civil Coletiva (ACC) ajuizada em 2009 apresenta 197 volumes, exigindo análise acurada. São 2.061 beneficiados na Ação proposta pelo MPT-DF.

Entenda o caso:
Em 1994, foi promulgada a Lei 8.878, que concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que haviam sido demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A Lei ainda assegurou a volta ao serviço.

Na CONAB, mais de 2 mil anistiados tiveram seu direito de retorno assegurado. Porém, no período em que estiveram fora da Estatal, houve recomposição salarial a todos os trabalhadores, com a concessão de cinco níveis salariais. Os trabalhadores que retornaram com a Lei de Anistia não tiveram esta recomposição.

Diante deste cenário, o MPT-DF, representado pela procuradora Ludmila Reis Brito Lopes ajuizou Ação Civil Coletiva para garantir a concessão das vantagens aos anistiados. Para a procuradora, “a garantia de igualdade de tratamento a todos os servidores é imperativa, ante o princípio da isonomia. 

Os reclamantes preencheram os requisitos para reingresso ao serviço público, e, portanto, não podem e não devem ser tratados de forma diferenciada.”

Ela ainda reforçou na Ação, que a não concessão do benefício resultaria em dupla penalidade, pois os anistiados já haviam sofrido com a injusta demissão.

Na Decisão unânime do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirma que “anistia significa perdão e esquecimento: por isso mesmo, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva, devendo, ao contrário, ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não se lhes dar a devida eficácia e frustrar a sua finalidade maior.”

Ele também enaltece que a negação dos pedidos do MPT implicaria inexplicável distorção nos quadros funcionais. “O enquadramento dos empregados afastados, por ocasião do retorno ao trabalho, em um patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função não se justifica”, explica o ministro.

A Decisão determina pagamento da recomposição salarial a todos os anistiados, nos mesmos termos em que concedida aos demais trabalhadores.

Processo nº 0029800-57.2009.5.10.0001
Escrito por ASCOM em 03 Julho 2015.

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