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SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE
COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA
Nº17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS -
DEST considerando o disposto nos arts. 1º, inciso I e § 4º do Decreto nº 3.735,
de 24 de janeiro de 2001, e no uso de sua competência que lhe foi delegada pela
Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art.
1º Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas
públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos
constantes no Anexo a esta Portaria.
Art.
2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas
estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes
por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos,
empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos
a
outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados
anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e
os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por
qualquer outra razão.
Parágrafo
Primeiro - Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas
estatais federais, não são contabilizados os empregados com contrato de
trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez.
Parágrafo
Segundo - As vagas destinadas aos empregados readmitidos sob a condição de anistiados,
mesmo que não especificadas no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao
término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo
Terceiro - As vagas ocupadas por empregados reintegrados judicialmente, especificados
no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de
trabalho.
Parágrafo
Quarto - As vagas do quadro de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias,
estabelecidas nesta Portaria e destinadas aos empregados das extintas Rede
Ferroviária Federal S.A - RFFSA e Empresa Brasileira de Transportes - Geipot
deverão ser extintas ao término de seus
contratos
de trabalho.
Art.
3º Ficam as empresas autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal,
praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se
desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os quantitativos ora
estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem
como as demais normas legais pertinentes.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO BARELLA