"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

23 de dez. de 2015

Assunto de interesse de anistiados!

Clique aqui e veja no DOU a portaria completa com os anexos



SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA Nº17, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST considerando o disposto nos arts. 1º, inciso I e § 4º do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso de sua competência que lhe foi delegada pela Portaria MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Estabelecer o limite máximo para o quadro de pessoal próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, nos quantitativos constantes no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, ficam contabilizados, os empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos
a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos, os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994, os empregados reintegrados e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho ou por qualquer outra razão.
Parágrafo Primeiro - Para fins de controle do quantitativo de pessoal das empresas estatais federais, não são contabilizados os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez.
Parágrafo Segundo - As vagas destinadas aos empregados readmitidos sob a condição de anistiados, mesmo que não especificadas no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As vagas ocupadas por empregados reintegrados judicialmente, especificados no anexo desta Portaria, deverão ser extintas ao término de seus contratos de trabalho.
Parágrafo Quarto - As vagas do quadro de pessoal da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias, estabelecidas nesta Portaria e destinadas aos empregados das extintas Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e Empresa Brasileira de Transportes - Geipot deverão ser extintas ao término de seus
contratos de trabalho.
Art. 3º Ficam as empresas autorizadas a gerenciar seus quadros de pessoal, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados os quantitativos ora estabelecidos e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO BARELLA