"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

16 de set. de 2025

O que está faltando para anistiar pela Lei 8.878/1994!

Os processos de Anistia pela Lei 8.878/1994 continuam a se deferidos pela Ministra ESTHER DWECK, Ministra do MGI. Mas a velocidade das análises de processos de Anistia, estão abaixo do que se espera. Por que?

Os responsáveis por catalogar e encaminhar essas análises não trabalham na velocidade da necessidade que os anistiandos precisam. 

Há claramente um falta de compromisso das pessoas responsáveis por essas anistias.

Aqui nesse blog já publiquei o número de pessoas que "ficaram para trás" por conta da extinção da CEI, que foi a "obra" do Amigo da Onça, quando ocupou INDEVIDAMENTE a cadeira de Presidente, no lugar da legitimamente eleita DILMA ROUSSEFF.

Repito aqui os números dos que "ficaram para trás". Vejam que foi publicada essa lista em 11 de fevereiro deste ano.

Tenho tentado. 

Essa lista já foi enviada as pessoas "competentes" para realizarem as análises. Já há provas suficientes de que esses processos podem ser encontrados. 

Está faltando apenas vontade política, ou será má vontade mesmo?

Tenho certeza que a Ministra não tem conhecimento disso. 

 

Ficaram para trás:

·        Cerca de 5 mil processos cadastrados como “fora de prazo”, pessoas que entraram na justiça para: que seus requerimentos fossem analisados; pedidos formais; etc.

·        Cerca 2 mil processos cadastrados no prazo que não foram analisados por falta de documentação ou cujos processos anteriores não estavam sendo encontrado.

·        Cerca de 1.900 processos deferidos sem retorno, com endereços atualizados e suas documentações, mas sem a readequação em locais que poderiam recebê-los.

Na época, quando foi desfeita a CEI, a “ordem” dos golpistas foi de encaminhar os processos ao respectivos Ministérios.

Quem era das estatais a ordem era devolver para as empresas.

Portanto é possível, sim, resgatar toda essa história e dar continuidade ao processo de anistia.

O nosso atual governo tem toda a condição de retomar os trabalhos e devolver a essas pessoas o resgate de suas cidadanias.

Paulo Morani

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025