PORTARIA DE DEFERIMENTO DE Maria Ferreira dos Santos / INCRA
Diário Oficial da União
Publicado em: 20/03/2026 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 51
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 2.276, DE 18 DE MARÇO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1012630-95.2017.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.007566/2025-40, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Maria Ferreira dos Santos, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Após o retorno da anistiada seu exercício será no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Para ajudar mais ainda!
INSS reconhece direito de
anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os
interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos
locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento
administrativo dos casos
Condsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social
reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e
reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins
de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de
contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o
momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem
comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1.
Requerimento
administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço
público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6.
Cópia
das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus
sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e
acompanhamento administrativo dos casos.