Define a competência e o
procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões
residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída
pelo Decreto no 5.115, de 24 de junho de
2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Competência
para análise
Art. 1º Compete à Coordenação-Geral de Normas de
Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de
Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
I - processar e analisar as
demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de
que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
II - decidir, em instância única,
quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.
§ 1º Na análise de que trata o inciso
I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do
disposto no art. 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Para o proferimento da decisão
de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros
dados relevantes e tomados depoimentos.
§ 3º A atribuição das competências de
que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de
requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994.
§ 4º Constatada a inexistência de
notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o
requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de
fato e de direito.
§ 5º Os requerimentos de anistia
deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de
direito alegadas.
§ 6º Cabe à Coordenação-Geral de
Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de
Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de
que trata o inciso III do caput do art. 1º
da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 7º As competências previstas neste artigo abrangem o
cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.
Retorno
ao serviço público
Art. 2º O reconhecimento da condição de anistiado é
requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei no 8.878, de 1994, e neste Decreto.
§ 1º Para a aferição da disponibilidade
orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994, será
considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade a
que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação
ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art.
2º
da Lei nº 8.878, de 1994, a aferição
de que trata o § 1o, que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de
Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de
Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizados.
Não
concessão da anistia
I - as exonerações e dispensas
decorrentes de processo administrativo ou judicial;
II - as exonerações de cargos em
comissão e as dispensa de funções de confiança;
III - as dispensas por justa causa;
IV - as exonerações, demissões,
dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido
extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou
entidade:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas
por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou
b) estejam em curso de transferência ou de absorção
por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
V - as adesões a programas de
desligamento voluntário ou incentivado; e
VI - as exonerações, demissões,
dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não
integrava a administração pública federal.
Competência
para decidir sobre retorno ao serviço público
Art. 4º As decisões relativas ao reconhecimento da
condição de anistiado serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, que deci sobre o retorno ao serviço público.
Procedimento
de retorno ao serviço público
Art. 5º Após o deferimento do retorno ao serviço público,
a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou
entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de
liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo
único do art. 2º
da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 1º Após a comunicação a que se
refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o
servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.
§ 2º O não comparecimento do servidor
ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da
notificação de que trata o § 1o, implicará renúncia ao direito de retornar ao
serviço público.
Cargo ou
emprego no retorno
Art. 6º O retorno do servidor
ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego
anteriormente ocupado, (Falta aqui o que diz a lei 8.878) ou, quando for o caso,
naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem
requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo
improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se
refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham
encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto
de 23 de junho de 1993.
(Vide
decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico
a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da
exoneração, demissão, dispensa ou despedida.
Retorno em outro órgão ou
entidade
Art. 7º Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou
entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu
quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou
entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º
da Lei no 8.878, de 1994, o Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar
a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º A impossibilidade de que trata o
caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e
fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou
entidade de origem.
§ 2º Os órgãos ou entidades da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão
solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § 7o
do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.
§ 3º O disposto neste artigo não
implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. 3o.
Caráter
terminativo das decisões
Art. 8º Não caberá reexame por qualquer autoridade no
âmbito do Poder Executivo federal das decisões de que tratam o inciso II do
caput do art. 1o e o art. 4o. Ver
tópico
Cargos
alocados para a atividade
Art. 9º O Decreto no 6.521, de 30 de julho de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver
tópico
“Art. 1o
................................................................
.....................................................................................
III - até 31 de julho de 2018, no
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.” (NR)
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Revogações
Art. 11. Ficam revogados:
Brasília
8 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL
TEMER
Esteves
Pedro Colnago Junior
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2018