"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

24 de nov. de 2017

Aprovada a emenda à medida 791 que vai beneficiar os Anistiados do ex-DNPM

Luis Macedo / Câmara dos Deputados

Com a aprovação da emenda à medida provisória 791, apresentada pela ANBENE, os anistiados do ex-DNPM, serão beneficiados e redistribuídos aos quadros efetivos do novo órgão ANM – AGENCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO.

A diretoria executiva da ANBENE sente-se honrada em ter contribuido para esta grande vitória e parabeniza os ex-anistiados do DNPM por esta conquista que certamente servirá como precedente extremamente favorável à todos os demais anistiados da Admnistração Pública Direta! 

REDAÇÃO FINAL
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791-A DE 2017 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 37 DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis nºs 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 31. Ficam redistribuídos de ofício para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração os servidores civis anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação desta Lei.