"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

29 de set. de 2015

GOVERNO APRESENTA MINUTA DE TERMO DE ACORDO PARA SERVIDORES‏.



Em minuta encaminhada à CONDSEF e à CUT, governo acena com diálogo para solução do regime jurídico único para os anistiados da lei 8.878/94. Em conversas mantidas com representantes da CUT e CONDSEF o presidente da ANBENE recomendou cautela diante do posicionamento sempre duvidoso e intempestivo do governo.
A ANBENE já agendou reunião com o secretário de relações do trabalho do MPOG com vistas à apresentação de documentação e mais elementos para enquadramentos e equiparações salariais para o caso de confirmação do propósito do governo, pois independentemente dessa minuta, a intenção será dar continuidade nas demandas legislativas e judiciais tais como:

1  1. CONTINUIDADE PARA COLOCAÇÃO DO PL 38462008 EM PAUTA;

  2. REGIME DE URGÊNCIA PARA VOTAÇÃO DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO PARA CORREÇÃO DO DECRETO 6077;

   3. INCLUSÃO DA EMENDA ADITIVA À PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 488/2005;

   4.  COMO SIGNATÁRIO DA ADIN 2135 – PRESSIONAR PARA A VOTAÇÃO DO MÉRITO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;

   5.  DAR PLENA CONTINUIDADE À NOVA ADIN APRESENTADA PELA ANBENE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CORREÇÃO DO DECRETO 6077.  

  6. JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL JÁ EM 2ª INSTÂNCIA DA TRANSPOSIÇÃO PARA O RJU – TÃO LOGO OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO TERMINEM A GREVE.

A recomendação é muita cautela e disposição para a solução real da situação dos anistiados, de tal forma que possamos confirmar, preto no branco, a minuta de acordo apresentada pelo governo e se de fato este propósito e oficial ou mais uma manobra irresponsável. A ordem é continuarmos insistindo no congresso nacional, na justiça e no supremo tribunal federal.
A PRESIDENCIA