"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

7 de ago. de 2015

Como e porque do VETO!



               O VETO AO PL. 4786/2012
No 299, de 4 de agosto de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 4.786, de 2012 (no 82/12 no Senado Federal), que "Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências". 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: "A matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1o, da Constituição. 

Além disso, a formulação 'autorizativa' adotada não afastaria o vício de iniciativa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.955-4/RO) e implicaria violação da reserva legal, prevista no art. 37, caput, e, novamente, no art. 61, § 1o, da Constituição.

" Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Contribuição de Marçal - MOPEDE/CAXIAS