"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

1 de jul. de 2015

Prezado(a) Paulo R Morani,
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
 
  • PL-03846/2008 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona.
 - 30/06/2015 Proposições apensadas sujeitas a arquivamento, nos termos do art. 54, combinado com o § 4º do art. 58 do RICD: Projetos de Lei nº. 5.182/09, 7.378/10 e 2.757/11, com parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 58 do RICD (5 sessões a partir de 1º/07/2015).

  • PL-05182/2009 - Altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para acrescentar o art. 6-A, dispondo sobre a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e concessão de pensão por morte.
 - 30/06/2015 Proposição apensada sujeita a arquivamento, nos termos do art. 54, combinado com o § 4º do art. 58 do RICD (parecer pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária). Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 58 do RICD (5 sessões a partir de 1º/07/2015).