"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

30 de mai. de 2015

PL 4.786/2012

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 
55ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária 

 

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 01/06/2015

LOCAL: Anexo II, Plenário 01
HORÁRIO: 14h30min

 

A -

Redações Finais:

 

PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências". 
RELATOR: Deputado ROGÉRIO ROSSO. 
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. 
(Avulso Nº 621)