"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

15 de abr. de 2015

ATENÇÃO!

O projeto de lei de conversão 001/2015 (MP-660), seguirá para a revisão do texto no senado federal

A ANBENE apresentará pedido de revisão para a reconsideração do artigo 14, junto ao relator revisor – Senador Randolfe Rodrigues – anexando o pronunciamento discriminatório do presidente da câmara dos deputados e demais documentações de defesa dos anistiados;

A ANBENE não admitirá atitudes discriminatórias de quem quer que seja e muito menos se submeterá às atitudes do senhor presidente da câmara dos deputados, sob pena de:

após a análise da nota técnica, entrarmos com uma ação direta de inconstitucionalidade pelo tratamento de privilégio dado à outra emenda, que não tratou e nada tem a ver com transposição para o regime jurídico único e caracterizadamente incompatível com o objeto da medida provisória e discriminadamente deu tratatamento de “matéria estranha” à emenda da transposição dos anistiados para o regime