"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

10 de dez. de 2014

APROVADO PL 3846/2008 NA CFT

21 - PL 3846/2008 - do Sr. Acélio Casagrande - que "altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona". (Apensados: PL 5469/2009, PL 5602/2009, PL 5603/2009, PL 5182/2009 (Apensado: PL 2757/2011), PL 7378/2010 e PL 2566/2011) Explicação: Incluiu os servidores exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados pela Lei nº 8.029, de 1990.
RELATOR: Deputado AKIRA OTSUBO.
PARECER: Parecer do relator, Dep. Akira Otsubo, pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 3.846/08 e dos PL's nºs 5.602/09, 5.603/09, 5.469/09 e 2.566/11, apensados, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com subemendas, e pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária dos PL's nºs 5.182/09, 2.757/11, 7.378/10, apensados, e das emendas nºs 1/09 e 2/09 da CTASP ao PL nº 5.182/09.
Vista conjunta aos Deputados Afonso Florence e Pauderney Avelino, em 26/11/2014.
RESULTADO:
Aprovado o Parecer contra os votos dos Deputados Guilherme Campos e Afonso Florence.


                   VOTORAM CONTRA

Informações do Deputado

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  • Nome civil: AFONSO BANDEIRA FLORENCE
  • Aniversário: 15 / 10 - Profissão: Professor de História, Servidor Público
  • Partido/UF: PT / BA / Titular
  • Telefone: (61) 3215-5481 - Fax: 3215-2481
  • Legislaturas: 11/15
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Informações do Deputado

Foto do Deputado GUILHERME CAMPOS
  • Nome civil: GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
  • Aniversário: 20 / 11 - Profissão: Comerciante e Empresário
  • Partido/UF: PSD / SP / Titular
  • Telefone: (61) 3215-5283 - Fax: 3215-2283
  • Legislaturas: 07/11 11/15
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