"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

22 de nov. de 2013

Um outro tipo de luta! Um outro tipo de vitória!

PORTARIA Nº526, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, OR-
ÇAMENTO E GESTÃO - SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe confere o art. 23, do Anexo
I, do Decreto nº 7675, de 20 de janeiro de 2012, aquelas previstas no Decreto nº 67.326, de 5 de outubro
de 1970, que cria o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em cumprimento à decisão
judicial exarada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0006000-29.1997.5.24.0066, que tramitou
perante a Vara do Trabalho de Ponta Porã, e considerando os termos do PARECER AGU/PU/MS Nº
056-RI/2013, oriundo da Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul, e o que consta do
Processo nº 10168.000844/2013-24, resolve:
Art. 1º Transformar, em estrito atendimento à determinação judicial, os empregos ocupados em
cargos nos termos do art. 243, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA
ANEXO
Reclamante - Reclamação Trabalhista nº
0006000-29.1997.5.24.0066
Emprego - SERPRO Cargo público - a partir de
12/12/1990
ADAIL DE JESUS FERREIRA Auxiliar de Controle de Carga Auxiliar de Controle de Carga
ALICE MARIA DE OLIVEIRA VEGA Auxiliar de Controle de Carga Auxiliar de Controle de Carga
ELIO MARTINS DA SILVA Auxiliar. Cod. Prep. Doc. B Auxiliar. Cod. Prep. Doc. B
JOSE CARLOS JANU Auxiliar de Vigilância e Repressão Auxiliar de Vigilância e Repressão
ROMAN VILHANUEVA Auxiliar. Cod. Prep. Doc. B Auxiliar. Cod. Prep. Doc. B
WAGNER ZINEZZI DO AMARAL Auxiliar de Controle de Carga Auxiliar de Controle de Carga

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF