"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

28 de out. de 2013

PL 4786 na pauta da CFT

21 - PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATORA: Deputada ERIKA KOKAY.
PARECER: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária.
Retirado de pauta em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Afonso Florence, em 16/10/2013
Retirado de pauta em virtude da aprovação de requerimento dos Deputados Afonso Florence e José Humberto, em 23/10/2013