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A
ANBENE com o objetivo de esclarecer de forma transparente e a bem da
verdade que apoia e contribui com quaisquer iniciativas de companheiros
associados que possam ajudar de forma coletiva em todos os nossos
objetivos de luta. O GRUPO DE TRABALHO criado pela Portaria 140 da
Secretaria Executiva do MAPA teve sim todo o apoio da ANBENE para que o
GRUPO pudesse construir alternativas e soluções benéficas a todos
associados e não associados do BNCC no MAPA, entretanto é necessário
afirmar o seguinte para a compreensão definitiva de todos:
1.
A ANBENE apoiou e contribuiu para que o GRUPO DE TRABALHO fosse
soberano na construção do relatório de soluções para o reenquadramento e
distorções salariais, A ANBENE não se arvorou de proprietária do Grupo
de Trabalho e isto seria incompatível com as Diretrizes de ética e
moralidade da atual Diretoria Executiva da ANBENE;
2.
A ANBENE, tão somente atuou de forma a dar condições logísticas e
administrativas, trazendo colegas especialistas em calculos e
legislações, que o Grupo de Trabalho solicitou para eventuais apoios
administrativos, porém nunca em nenhum momento INDUZIU, IMPÔS CONDIÇÕES,
AGIU COM DESONESTIDADE E FALTA DE ÉTICA;
3. O GRUPO DE TRABALHO, foi soberano para construir o relatório sem nenhuma interferência ou intransigência da ANBENE;
4.
Ao término do relatório produzido pelo GRUPO DE TRABALHO, A ANBENE no
interesse dos associados anistiados e dos não associados, procedeu à
leitura e análise e DEFINITIVAMENTE SE MANIFESTOU CONTRA AS PROPOSIÇÕES
CONSIGNADAS e se INSURGIRÁ contra quaisquer medidas que venham A
PREJUDICAR OS INTERESSES DOS ANISTIADOS;
5.
A DIRETORIA EXECUTIVA DA ANBENE, não admitirá sob nenhuma hipótese, que
em se mantendo colaborativa, prestativa e isenta, que quaisquer ERROS,
OMISSÕES, LENIÊNCIA ou OPORTUNISMOS, por parte de quaisquer membros do
GRUPO DE TRABALHO ou da própria ADMINISTRAÇÃO DO MAPA, que estas
situações sejam imputados injustamente aos nossos Associados e não
associados do BNCC ou à própria ANBENE;
6.
PARA AQUELES MENOS ESCLARECIDOS, que por força de desconhecimento dos
fatos, deixamos claro que a ANBENE jamais deixará de prestar apoios a
todos anistiados ou a GRUPOS DE TRABALHO que visem AJUDAR E CONTRIBUIR e
NUNCA, REPITO, NUNCA prejudicar.
7.
A ANBENE se reserva no direito de não permitir que quaisquer medidas
PRODUZIDAS PELO GRUPO DE TRABALHO E PELAS NOTAS TÉCNICAS DO MAPA, sejam
implementadas em desfavor dos anistiados e estará atenta contra,
inclusive JUDICIALMENTE, PARA INTERPOR MEDIDAS CAUTELARES EM DEFESA DOS
NOSSOS ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS.
A DIRETORIA EXECUTIVA
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"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli
Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU
ANISTIA
DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula
Diário Oficial da União
Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
1 de out. de 2013
NOTA DE ESCLARECIMENTO
INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos
ICondsef/Fenadsef
Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal.
Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação:
1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado;
2. Cópia do RG e CPF;
3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público;
4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público;
5. Número do NIT (PIS/PASEP);
6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72.
Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos.
Entenda
Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores.
Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público.
Com informações do Sindsep-DF