CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O
Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral
dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e
pelo monitoramento dos resultados.
Art. 16. O
Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela
Assembleia Geral, sendo:
I - quatro
indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente
e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o
Presidente da ECT;
III - um
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um
representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares,
conforme Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1o O
representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para
o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.
§ 2o O
prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos,
permitidas reeleições.
§ 3o O
prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de
posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos
administradores eleitos.
§ 4o Na
hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da
eleição.
§ 5o Em
caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros
remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira
Assembleia Geral.
§ 6o Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas
atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7o A
remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso
obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela Assembleia Geral.
§ 8o Fica
facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na
reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa
assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será
considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida
reunião.