DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Atenção companheiros da E C T
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O
Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral
dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e
pelo monitoramento dos resultados.
Art. 16. O
Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela
Assembleia Geral, sendo:
I - quatro
indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente
e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o
Presidente da ECT;
III - um
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
§ 1o O
representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para
o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.
§ 2o O
prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos,
permitidas reeleições.
§ 3o O
prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de
posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos
administradores eleitos.
§ 4o Na
hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da
eleição.
§ 5o Em
caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros
remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira
Assembleia Geral.
§ 6o Além
das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas
atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7o A
remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso
obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela Assembleia Geral.
§ 8o Fica
facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na
reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa
assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será
considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida
reunião.