"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

20 de mai. de 2013

Atenção companheiros da E C T


CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 15.  O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.
Art. 16.  O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
I - quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;
II - o Presidente da ECT;
III - um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§ 1o  O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.
§ 2o  O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.
§ 3o  O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.
§ 4o  Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da eleição.
§ 5o  Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral.
§ 6o  Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.
§ 7o  A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.
§ 8o  Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.