"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

15 de abr. de 2013

PrevSaúde

Notícias da Previdência

Diário dos Fundos de Pensão (15/04/2013)
PrevSaúde volta a ser estudado
A criação dos “Planos de Acumulação Estruturada – Saúde”  (PrevSaúde), a serem administrados pelos fundos de pensão, é uma ideia que volta a caminhar. O Grupo de Estudos constituído para desenhar o projeto e levá-lo ao CNPC deverá ser reativado pelas autoridades, conforme decisão tomada em reunião realizada esta semana na Previc. Lembra a atuária Cláudia Campestrini, do escritório de advocacia JCMB e uma das autoras da proposta, que “os EUA já adotaram esse modelo de capitalização no lugar daquele de repartição simples para financiar a saúde, o Health Saving Account, e vários países europeus estão indo na mesma direção, e no Brasil já senti uma recepção favorável tanto na ANS quanto na SPPC”.

Na reunião com a Previc, na última semana, o Vice-presidente da Abrapp, José Ribeiro Pena Neto, destacou que a proposta de  regulamentar a estruturação e os critérios de operacionalização do PrevSaúde interessa ao sistema de fundos de pensão por poder se constituír em um produto interessante para ampliar as adesões de participantes às entidades. O novo plano seria voltado exclusivamente ao financiamento, total ou parcial, de custos e ou contribuições para a  assistência à saúde do participante e de seus dependentes, estes últimos  na forma admitida pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Andrea Nicoletti Jaguaribe, Gerente de Saúde da Fundação Real Grandeza e Coordenadora da Comissão Técnica Nacional de Planos de Autogestão em Saúde da Abrapp, coloca a concretização do PrevSaúde como uma das prioridades para 2013. “Vamos trabalhar em parceria com a CTN de Fomento na elaboração desse novo produto”. A exemplo de José Ribeiro, Andrea também situa o PrevSaúde no rol de novos atrativos capazes de trazer maior massa de participantes.

Atrativo sim, ainda que, explica Cláudia, caiba aos fundos de pensão, pelo projeto pensado até aqui, unicamente administrar os planos do PrevSaúde, uma vez que um e outro terão total independência entre si, inclusive com CNPJs diferentes. Enfim, planos de previdência e de saúde não vão se misturar de forma alguma, claro, até porque tal distância é necessária para que os participantes possam deduzir integralmente suas contribuições para o segundo, como fazem hoje com os pagamentos efetuados para os seus planos de saúde.

Ao chegar o momento da aposentadoria, o participante terá acumulado um valor que lhe permita pagar daí para a frente o seu plano de saúde. O desenho final do projeto ainda será discutido no Grupo de Estudo, mas a ideia original é que as reservas reunidas até ali não saiam dos fundos de pensão, que continuarão administrando os valores e repassando para as seguradoras apenas o montante da contraprestação mensal.

“A maior contribuição dos fundos de pensão nesse esforço será entrar com a sua expertise de grandes conhecedores do regime de capitalização, com uma gestão transparente e na qual os participantes estão representados”, conclui Claúdia.
  

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF