"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

18 de abr. de 2013

Atenção pessoal da RFFSA

INVENTARIANÇA DA EXTINTA REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2013
O INVENTARIANTE DA EXTINTA REDE FERROVIÁ-
RIA FEDERAL S.A. - RFFSA, no uso das atribuições que lhe con-
fere o art. 3º do Decreto n.º 6.018, de 22/01/2007, publicado no
Diário Oficial da União de 22/01/2007; o art. 1º, inciso I, alínea "d"
da Portaria nº 382, de 23 de agosto de 2012, alterada pela Portaria nº
387, de 28 de agosto de 2012 e;
CONSIDERANDO a necessidade de extinguir a Comissão
de Inventário constituída por meio da Portaria do Inventariante da
extinta Rede Ferroviária Federal S.A. de nº 16, de 20/04/2007, pu-
blicada no D.O.U. de 24/04/2007, bem como recompor Subcomissão
Nacional destinada a executar a transferência à Advocacia-Geral da
União dos arquivos e acervos documentais relativos a processos ju-
diciais, objeto da Portaria nº 17, de 20/04/2007, publicada no D.O.U.,
de 24/04/2007, e, ainda, recompor a Subcomissão Nacional para a
execução dos trabalhos de organização do acervo relativo aos pro-
cessos judiciais, objeto da Portaria nº 38, de 21/11/2008, publicada no
D.O.U., de 24/11/2008;resolve:
Art. 1º Extinguir a Comissão destinada a coordenar e su-
pervisionar, em nível nacional, a transferência à Advocacia-Geral da
União dos acervos documentais relativos aos processos judiciais, de
que trata o art. 2º da Lei nº 11.483 de 31/05/2007, objeto da Portaria
nº 16, de 20/04/2007, designando o Servidor Público Federal, Dr.
Jerônimo Jesus dos Santos, Procurador Federal e Assessor Jurídico
junto à Inventariança da RFFSA, para coordenar e supervisionar os
trabalhos de transferência do referido acervo em nível nacional.
Art. 2º Recompor a Subcomissão Nacional destinada a exe-
cutar a transferência à Advocacia-Geral da União dos arquivos e
acervos documentais relativos a processos judiciais, objeto da Portaria
nº 17 de 20/04/2007, conforme a seguir descrito, sob a presidência do
primeiro servidor: Wilson Xavier de Oliveira (URSAP), Ademir Gas-
par (URBAU), Teresa Cristina Araújo Wanderley (URREC), Marilda
de Fátima Costa (URBEL), Luiz Carlos Barbosa (URCAM) e Mauro
Mello Piazzetta (URCUB).
Art. 3º Recompor a Subcomissão Nacional para a execução
dos trabalhos de organização do acervo relativo a processos judiciais,
objeto da Portaria nº 38 de 21/11/2008, conforme a seguir descrito,
sob a presidência do primeiro servidor: Jussara Rodrigues de Moura
(URSAP), Celso Renato Scotton (URSAP), Débora Nunho Giandoni
(URSAP), Heloisa Junqueira de Mesquita Peixoto (URSAP), Juci-
mara Nadal de Moraes (URSAP), Wanderley Rodrigues de Moraes
(URSAP), Cleusa Aparecida Sena Gomes (URSAP), Edison Barbosa
(URSAP), Cássia Valéria Pacheco de Almeida (AG /AJINV), Mário
Luis de Oliveira Silva (AG/AJINV), Ninon Rose Souza Oliveira
(AG/COADM), Josias Soares das Neves (AG/AJINV), Neuza Maria
Pyler (AG/COADM), Angela Morgado Pereira de Paiva (AG/GE-
LOG) e José Carlos Martins (AG/GEPES).
Art. 4º Ficam inalteradas as demais disposições da Portaria
nº 17/2007 e 38/2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
CARLOS ALBERTO BORGES TEIXEIRA

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF