Para: Paulo R Morani
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19/04/2013 |
Requerimento administrativo suspende prescrição
A formalização de requerimento administrativo não interrompe, mas
suspende o curso do prazo de prescrição das ações judiciais do
administrado contra a Administração Pública. Com este entendimento, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
deu provimento a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17).
O INSS interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal da Bahia, que havia afastado a prescrição de requerimento de licença maternidade, por considerar que esse requerimento administrativo havia interrompido o prazo de caducidade (estado em que o ato perderia a validade), fazendo-o reiniciar por inteiro. “Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada”, esclarece o relator do pedido de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. Ou seja, se fosse interrompido, o prazo de prescrição seria reiniciado do zero, mas, como foi apenas suspenso, recomeça sua contagem a partir do marco temporal no qual foi iniciada a suspensão.
Portanto, de acordo com o juiz relator, faz-se necessária nova decisão da Turma Recursal, recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição”, afirma o juiz, no voto vencedor.
Conforme explica Rogério Moreira Alves, a lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. Ele cita, neste sentido, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o qual dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.
O juiz ressalta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
O juiz Rogério Moreira Alves também encaminhou proposta de súmula com o seguinte enunciado: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". A proposta será deliberada na próxima sessão de julgamento da TNU.
Processo relacionado: 2008.33.00.714131-5
Fonte: Justiça Federal - 18/04/2013
O INSS interpôs pedido de uniformização contra acórdão da Turma Recursal da Bahia, que havia afastado a prescrição de requerimento de licença maternidade, por considerar que esse requerimento administrativo havia interrompido o prazo de caducidade (estado em que o ato perderia a validade), fazendo-o reiniciar por inteiro. “Redefinida a tese jurídica no sentido de que o prazo de prescrição não foi interrompido, mas apenas suspenso, a parcela do prazo de caducidade transcorrida antes do requerimento administrativo não pode ser desprezada”, esclarece o relator do pedido de uniformização, juiz federal Rogério Moreira Alves. Ou seja, se fosse interrompido, o prazo de prescrição seria reiniciado do zero, mas, como foi apenas suspenso, recomeça sua contagem a partir do marco temporal no qual foi iniciada a suspensão.
Portanto, de acordo com o juiz relator, faz-se necessária nova decisão da Turma Recursal, recontando o prazo de prescrição. “Considerando que a TNU não tem competência para examinar matéria fática, compete à Turma Recursal de origem adequar o acórdão recorrido à tese jurídica, procedendo à recontagem do prazo de prescrição”, afirma o juiz, no voto vencedor.
Conforme explica Rogério Moreira Alves, a lei prevê que requerimento administrativo constitui fator de suspensão, e não de interrupção do prazo prescricional. Ele cita, neste sentido, o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o qual dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. O parágrafo único desse artigo acentua que “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação de dia, mês e ano”.
O juiz ressalta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010).
O juiz Rogério Moreira Alves também encaminhou proposta de súmula com o seguinte enunciado: "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". A proposta será deliberada na próxima sessão de julgamento da TNU.
Processo relacionado: 2008.33.00.714131-5
Fonte: Justiça Federal - 18/04/2013