Mensagem de veto |
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
profissão de comerciário.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria
profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e
profissões do art. 577,
combinado com o art. 511,
ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei,
sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá
ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados
no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho
estabelecida no caput
deste artigo.
§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o
trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo
empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de
trabalho.
Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o
da Constituição Federal.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o As entidades representativas das categorias
econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações
de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser
comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192o
da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho