"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

6 de fev. de 2013

Movimentação do PL 4.786/2012 (PLS 082)

05/02/2013
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
  • Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 06/02/2013.
06/02/2013
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP )
  • Recebimento pela CTASP. 
  •  
  • PL 4786/2012 Inteiro teor
    Projeto de Lei


    Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
    Origem: PLS 82/2012

    Identificação da Proposição

    Autor
    Senado Federal - Senador Lobão Filho - PMDB/MA
    Apresentação
    30/11/2012

    Ementa
    Autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências.


    Informações de Tramitação

    Forma de Apreciação
    Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

    Regime de Tramitação
    Prioridade