"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

19 de nov. de 2012

PETROBRÁS maltrata anistiados!


Mais uma vez a empresa trata os anistiados como “mercadoria” que se joga daqui para lá. Funcionários anistiados da extinta PETROMISA, são jogados para todo o Brasil, sem respeito a lei 8.878/94. A lei é clara “Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação...” ou seja, não é possível colocar as pessoas que eram de Sergipe, em Manaus, ou no Rio, a não ser com o CONSENTIMENTO EXPLICITO DO ANISTIADO.
Esse é o espírito da lei. 

A empresa já foi condenada em tribunais trabalhistas a colocar o anistiado em sua cidade de origem. Trabalhador que entrou na justiça, ganhou esse direito.  Mas isso será novamente necessário? 

Uma pessoa  com mais de 65 anos, castigada pelo arbítrio perpetrado por Collor, angustiada, que passou 25 anos a espera de justiça, que não levará UM CENTAVO de retroativo (a lei não permite) e que só quer voltar a trabalhar COM DIGNIDADE, é desrespeitado e mandado para longe de sua família. 
A empresa não respeita nem o estatuto do idoso.

Anistia não é favor. Anistia é o reconhecimento, pelo estado, de erros cometidos por um governante. O trabalhador anistiado está sendo punido novamente, agora pela incapacidade e falta de respeito dos administradores da PETROBRÁS.
Vou encaminhar essa carta, como uma denúncia, a todos os que puderam fazer algo pelos anistiados.