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Sent: Monday, November 05, 2012 9:58 AM
Subject: Decisao do TST proferida aos bancários mas que se aplica a todos os aposentados.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a
complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de
regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do
regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a
decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação
trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário
pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época
da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença
julgou o pedido improcedente.
O aposentado
recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir
direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão,
já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes
pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto,
ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas
regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado,
o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima
Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as
Súmulas 51, I e 288
do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele
vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor
quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores
que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi
unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja
calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o
Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de
complementação.
Processo: RR - 196600-29.2009.5.18.0009
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com
a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).