DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
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Decisao do TST proferida aos bancários mas que se aplica a todos os aposentados.
Sent: Monday, November 05, 2012 9:58 AM
Subject: Decisao do TST proferida aos bancários mas que se aplica a todos os aposentados.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu recurso de um bancário aposentado que pretendia ter a
complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de
regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação do
regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a
decisão por ser contrária à Súmula n° 288 do TST.
A ação
trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O ex-bancário
pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época
da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença
julgou o pedido improcedente.
O aposentado
recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir
direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão,
já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes
pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto,
ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas
regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado,
o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima
Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as
Súmulas 51, I e 288
do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele
vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor
quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores
que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi
unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja
calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o
Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de
complementação.
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com
a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).