DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Justiça determina reajuste a aposentado da Petrobrás!
Fundo de pensão da estatal terá que equiparar vencimento de inativo com o de ativos
Rio
- A 4ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia, determinou que um
aposentado receba as diferenças de complementação de aposentadoria, com
os acréscimo legais, devidas pela Fundação Petrobras de Seguridade
Social (Petros).
Na ação em questão, o funcionário pedia a paridade dos reajustes salariais dos aposentados aos trabalhadores
da ativa da estatal, após a alteração nas regras do Plano de Benefícios
do fundo de pensão que determinou, em 2007, que os reajustes dos
inativos seriam pautados nas variações do IPCA, que é o índice de
inflação oficial do País.
A decisão foi em primeira instância e cabe recurso. Por meio de nota, a
Gerência Jurídica da Fundação Petros informou que “certamente fará uma
interposição de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, podendo ser
ainda analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.
Na nota, a gerência informa que a ação trata de acordos coletivos
celebrados pela Petrobras, em que o autor aposentado pleiteia reajustes
concedidos a trabalhadores da ativa no cálculo do seu benefício
de suplementação de aposentadoria. “Este tipo de ação é amplamente
discutida nos tribunais regionais e as decisões, em sua maioria, são
favoráveis à Petros”, diz a nota.
O advogado Moacir Martins, do escritório baiano Alino & Roberto e
Advogados, afirma que a alteração nas regras do Plano de Benefícios da
Petros ocorreu de forma unilateral, prejudicando aposentados e
pensionistas da empresa. Segundo ele, conforme o nível de categoria do trabalhador, as perdas vão de 3% a 71,98%.
Segundo o site
da Petros, atualmente há 95.313 participantes ativos e 55.431
participantes assistidos. Em julho, o Conselho Deliberativo da entidade
aprovou novo processo de repactuação, atendendo à solicitação da
Petrobras e resultante das negociações do Acordo Coletivo 2011. A medida
visa atingir um público de 28% do total de participantes da Petros,
pois 72% repactuaram no processo anterior.
Decisão pode abrir novos precedentes para inativos
Representante do Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia, o
escritório Alino & Roberto e Advogados também defende o aposentado
que obteve a vitória contra a Petros. Segundo o advogado Moacir Martins,
mesmo em primeira instância, a decisão pode abrir precedentes, apesar
de tribunais superiores não apoiarem a tese do direito adquirido.
“O que se discute não é a validade ou não do Plano de Cargos e
Salários negociado em 2007. E, sim, a validade da repactuação e seus
efeitos sobre o reajustes dos aposentados”, explicou o advogado.
Para ele, os integrantes do Fundo teriam direitos adquiridos na forma
de pagamento dos seus vencimentos e aos reajustes iguais aos
funcionários da ativa. “A cláusula contratual de paridade não poderia
ser alterada de forma unilateral”, acrescentou.