Prezado Senhor Paulo Morani,
Boa tarde,
Gostaria de prestar uma informação sobre alguns procedimentos para publicação de portaria dos anistiados da Lei nº 8.878/94.
Após a homologação do direito a anistia, é preciso que o
processo do anistiado seja instruído com a informação sobre o atestado
orçamentário e também com o ofício formalizando o local em que o
anistiado executa as atividades, ou seja, que o interessado tenha um
local definido para exercício.
Sem o preenchimento desses requisitos essenciais não há
possibilidade de envio de processo para publicação de portaria de
deferimento de retorno.
Esta CEI trabalha no sentido de indicar os anistiados para
entrevista junto aos diversos órgãos da Administração Pública Federal no
intuito de encontrar vaga para todos os anistiados que ainda não
possuem local definido para trabalhar. No entanto encontramos diversos
obstáculos para concluir esse trabalho, muitas vezes não temos os dados
pessoais e profissionais atualizados dos interessados e ficamos
impossibilitados de entrar em contato com os interessados para efetuar a
indicação para entrevista. Temos muitos endereços e telefones
desatualizados o que dificulta a localização dos anistiados.
Sempre pedimos para os diversos setores que representam
grupos de anistiados que auxilie a CEI com a atualização desses dados,
mas somente para aqueles que ja tiveram o processo homologado e estão
sem local para exercício.
Dessa forma fica esclarecido que não basta ter o processo
homologado pela CEI para que seja publicada a Portaria de Deferimento de
Retorno, é necessário orçamento aprovado e necessidade da
Administração.
Outro fato importante de lembrar é que a Portaria de
delegação de competência assinada pela Exma. Ministra do Planejamento, é
apenas autorizando a Secretaria de Relações de Trabalho - SRT, que foi
criada este ano, a publicar a portaria de 1º exercício do anistiado,
aquela que é feita logo na sequência da portaria de retorno. Essa
publicação era feita pela antiga SRH, enquanto órgão central do SIPEC.
Lembrando que não há portaria de 1º exercício sem antes existir a
portaria de retorno ao órgão de origem e que se o anistiado for executar
as atividades no seu próprio órgão de origem, não ha portaria de 1º
exercício.
As portaria de retorno continuam sendo de competência da Ministra do Planejamento depois de cumprida as exigências ja citadas.
Dessa forma espero ter esclarecido algumas dúvidas sobre a publicação do retorno dos anistiados.
Att
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP
(61)2020-1846
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP
