"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

2 de ago. de 2012

Informativo da Dra. Érida Feliz, Presidente da CEI

 Date: Wed, 1 Aug 2012 14:53:27 -0300
To: paulormorani@hotmail.com
CC: ludmila.carvalho@planejamento.gov.br; rebeca.pires@planejamento.gov.br
From: erida.feliz@planejamento.gov.br
Subject: Informativo

Prezado Senhor Paulo Morani,
 Boa tarde,
Gostaria de prestar uma informação sobre alguns procedimentos para publicação de portaria dos anistiados da Lei nº 8.878/94.

Após a homologação do direito a anistia, é preciso que o processo do anistiado seja instruído com a informação sobre o atestado orçamentário e também com o ofício formalizando o local em que o anistiado executa as atividades, ou seja, que o interessado tenha um local definido para exercício.
Sem o preenchimento desses requisitos essenciais não há possibilidade de envio de processo para publicação de portaria de deferimento de retorno.
Esta CEI trabalha no sentido de indicar os anistiados para entrevista junto aos diversos órgãos da Administração Pública Federal no intuito de encontrar vaga para todos os anistiados que ainda não possuem local definido para trabalhar. No entanto encontramos diversos obstáculos para concluir esse trabalho, muitas vezes não temos os dados pessoais e profissionais atualizados dos interessados e ficamos impossibilitados de entrar em contato com os interessados para efetuar a indicação para entrevista. Temos muitos endereços e telefones desatualizados o que dificulta a localização dos anistiados.
Sempre pedimos para os diversos setores que representam grupos de anistiados que auxilie a CEI com a atualização desses dados, mas somente para aqueles que ja tiveram o processo homologado e estão sem local para exercício.
Dessa forma fica esclarecido que não basta ter o processo homologado pela CEI para que seja publicada a Portaria de Deferimento de Retorno, é necessário orçamento aprovado e necessidade da Administração.
Outro fato importante de lembrar é que a Portaria de delegação de competência assinada pela Exma. Ministra do Planejamento, é apenas autorizando a Secretaria de Relações de Trabalho - SRT, que foi criada este ano, a publicar a portaria de 1º exercício do anistiado, aquela que é feita logo na sequência da portaria de retorno. Essa publicação era feita pela antiga SRH, enquanto órgão central do SIPEC. Lembrando que não há portaria de 1º exercício sem antes existir a portaria de retorno ao órgão de origem e que se o anistiado for executar as atividades no seu próprio órgão de origem, não ha portaria de 1º exercício.
As portaria de retorno continuam sendo de competência da Ministra do Planejamento depois de cumprida as exigências ja citadas.

Dessa forma espero ter esclarecido algumas dúvidas sobre a publicação do retorno dos anistiados.

Att
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP  (61)2020-1846