"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

2 de ago. de 2012

Informativo da Dra. Érida Feliz, Presidente da CEI

 Date: Wed, 1 Aug 2012 14:53:27 -0300
To: paulormorani@hotmail.com
CC: ludmila.carvalho@planejamento.gov.br; rebeca.pires@planejamento.gov.br
From: erida.feliz@planejamento.gov.br
Subject: Informativo

Prezado Senhor Paulo Morani,
 Boa tarde,
Gostaria de prestar uma informação sobre alguns procedimentos para publicação de portaria dos anistiados da Lei nº 8.878/94.

Após a homologação do direito a anistia, é preciso que o processo do anistiado seja instruído com a informação sobre o atestado orçamentário e também com o ofício formalizando o local em que o anistiado executa as atividades, ou seja, que o interessado tenha um local definido para exercício.
Sem o preenchimento desses requisitos essenciais não há possibilidade de envio de processo para publicação de portaria de deferimento de retorno.
Esta CEI trabalha no sentido de indicar os anistiados para entrevista junto aos diversos órgãos da Administração Pública Federal no intuito de encontrar vaga para todos os anistiados que ainda não possuem local definido para trabalhar. No entanto encontramos diversos obstáculos para concluir esse trabalho, muitas vezes não temos os dados pessoais e profissionais atualizados dos interessados e ficamos impossibilitados de entrar em contato com os interessados para efetuar a indicação para entrevista. Temos muitos endereços e telefones desatualizados o que dificulta a localização dos anistiados.
Sempre pedimos para os diversos setores que representam grupos de anistiados que auxilie a CEI com a atualização desses dados, mas somente para aqueles que ja tiveram o processo homologado e estão sem local para exercício.
Dessa forma fica esclarecido que não basta ter o processo homologado pela CEI para que seja publicada a Portaria de Deferimento de Retorno, é necessário orçamento aprovado e necessidade da Administração.
Outro fato importante de lembrar é que a Portaria de delegação de competência assinada pela Exma. Ministra do Planejamento, é apenas autorizando a Secretaria de Relações de Trabalho - SRT, que foi criada este ano, a publicar a portaria de 1º exercício do anistiado, aquela que é feita logo na sequência da portaria de retorno. Essa publicação era feita pela antiga SRH, enquanto órgão central do SIPEC. Lembrando que não há portaria de 1º exercício sem antes existir a portaria de retorno ao órgão de origem e que se o anistiado for executar as atividades no seu próprio órgão de origem, não ha portaria de 1º exercício.
As portaria de retorno continuam sendo de competência da Ministra do Planejamento depois de cumprida as exigências ja citadas.

Dessa forma espero ter esclarecido algumas dúvidas sobre a publicação do retorno dos anistiados.

Att
Erida Maria Feliz
Comissão Especial Interministerial - CEI
CEI/SRT/MP  (61)2020-1846