"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

24 de abr. de 2012

Vitória de anistiados!

De: SIDRÔNIO ALVES FONSECA NETO 
 <sidronioalves@ig.com.br>
Data: 20 de abril de 2012 18:03
Assunto: Decisão 2ª Turma do TST - Processo CONAB
Prezados amigos, boa noite. É com grande alegria que partilho a seguinte notícia:
"A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST negou por unaminidade provimento aos Embargos de Declaração da CONAB. Agora, a CONAB ESTÁ OBRIGADA a efetivar o renquadramento funcional e salarial dos empregados anistiados e "readmitidos" por força da Lei 8878/944. A decisão contempla a recomposição salarial de quase 2.500 trabalhadores. Os ministros, EM DECISÃO HISTÓRICA, consideraram devidos os cinco níveis de progressão aos anistiados. Determinaram o PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS em razão das PROMOÇÕES, nos termos em que foram CONCEDIDAS aos DEMAIS EMPREGADOS, com reflexos sobre todas as vantagens trabalhistas."
Graças a Nosso Senhor Jesus Cristo, que concedeu uma grande vitória para os companheiros da CONAB, que parabenizo desde já. É IMPORTANTE esta decisão pois, no meu ponto de vista, alcançará todos os scompanheiros anistiados. Um forte abraço. Sidrônio/DF - Torcedor fanático dos anistiados(hahaha)