"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

10 de dez. de 2011

Por que tanta indignação?

Por que tenho me indignado tanto em relação ao veto? Por que desde 2008 vinhamos negociando e, várias vezes, houve oportunidade de dizer que o PLS não era constitucional. Porque na reunião com a Sra. Presidente, então candidata ela garantiu que "se LULA prometeu ele cumpre e se ele prometeu eu vou cumprir". (veja o video aqui no blog). Mentira! Mentiu descaradamente, como qualquer candidato faria. Isso, como petista e fundador do PT, EU NÃO POSSO ACEITAR. Como não aceito a postura do RH da PETROBRÁS. Como não aceito a postura do Planejamento que recomendou o veto. Esse Ministério JAMAIS poderia agir assim, pois foi ali que conversamos o tempo todo. Então, não é possível outra atitude que não seja de muita revolta e tristeza. Havia uma certeza muito grande. 
Errei! Assumo que errei ao confiar tanto assim. Mas nada me demonstrava que a Sra. Presidente iria fazer o que fez. 
Agora é peciso tratar dos que já têm requerimento na CEI. Reabrir o prazo do 5.115/04 é uma QUESTÃO DE HONRA para nós. Pelo menos isso esse governo tem que ter a humildade de fazer. Cabe ao MPOG realizar esta negociação. Durante a reunião da CEI tive a oportunidade de falar disso. Pena que o Dr. Duvanier falou e saiu. Já que ele garantiu a prorrogação da CEI, poderia aproveitar e reabrir o prazo do Decreto 5.115/04. Ele não ouviu nenhum de nossos desabafos. Portanto é hora de reconhecer o nosso fracasso. Não desistir da luta NUNCA, mas reconhecer o fracasso que foi o nosso PLS 372/08. Tentar agora resgatar aqueles que, pelo menos já tem requerimento na CEI. Para isso é reabrir o prazo do decreto 5.115/04. Ter a humildade de reconhecer que, mesmo ficando de fora (como é o meu caso), temos que lutar agora por algo que é possivel. A resposta ao veto, daremos nas urnas no ano que vem. É ano de eleição e vai ser a grande oportunidade de cobrar daqueles que vierem pedir nossos votos. Não vou desistir. Sou responsável o bastante para saber de meu comprometimento com a luta pela anistia. Mas tenho que ser realista. Perdemos e perdemos feio. Não acredito, sinceramente, na reversão desse veto, e qualquer coisa que fizermos daqui para frente, irá levar, pelo menos, mais dois anos. Que Deus nos ajude, pois há gente a mais de 22 anos nessa esperança, nessa luta! E podemos, pelo menos, amenizar alguns. É reabertura de prazo do 5.115/04 já!

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF