Reunião de Gabrielli somente com a FUP |
Adendo de Paulo Morani
Em relação aos anistiados:
- Não inclui no acordo o respeito à Orientação Normativa nº 4 que determina a assinatura em carteira de READMISSÃO.
- Não inclui, no acordo, a criação da comissão para estudar a situação dos anistiados.
- Não inclui no acordo o reenquadramento dos salários, com recalculo e pagamento retroativo.
Clausula da RMNR.
Na clausula do acordo para a Petrobras ele insere no parágrafo 2º os seguintes dizeres “que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/11”, aparentemente não tem nenhum problema, mas há uma inserção que começa a desconfigurar o texto original.
O mais grave é a inserção do parágrafo 5º na clausula de RMNR da TRANPETRO, ela desconfigura totalmente o texto inicial que tem tido decisões favoráveis para os trabalhadores
Parágrafo 5º - Considerando a diferença de interpretação surgidas em relação à mecânica de cálculo do complemento da RMNR de que trata o parágrafo 3º acima, as acordantes concordam em, a partir da vigência do presente acordo, tratar o complemento da RMNR como a diferença entre o valor estipulado na tabela de que trata o parágrafo 2º desta Cláusula e a soma do salário base cm eventuais outras parcelas remuneratórias descritas nas referidas tabelas.
Se houver aceitação desse acordo a possibilidade de êxito nas ações reduzirão e o êxito da empresa com certeza aumentará.
Interpretando o parágrafo 3º da cláusula temos:
Um empregado que trabalha de turno e na operação se ele tiver uma RMNR de R$ 6.800,00 e seu salário básico for R$ 3.000,00 deve ter um complemento de RMNR e R$ 3.800,00 e não de R$ 900,00 como a empresa paga. Segundo a clausula 3ª da RMNR você só pode descontar o salário básico e vantagem pessoal que os empregados da operação não têm.
Portanto segundo decisão de alguns juízes o desconto de HRA, ATN e Periculosidade não esta conforme o parágrafo da clausula de RMNR.
A alteração da clausula da TRANSPETRO os afeta diretamente e afetará com certeza os empregados da PETROBRÁS pois somos todos empregados do mesmo sistema.
Cláusula 34ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a TRANSPETRO atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em
tabelas da Companhia e serão reajustados em 9% (nove por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/11 e que vigorarão de 01/09/11 até 31/08/12.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Parágrafo 5º - Considerando a diferença de interpretação surgidas em relação à mecânica de cálculo do complemento da RMNR de que trata o parágrafo 3º acima, as acordante concordam em, a partir da vigência do presente acordo, tratar o complemento da RMNR como a diferença entre o valor estipulado na tabela de que trata o parágrafo 2º desta Cláusula e a soma do salário base cm eventuais outras parcelas remuneratórias descritas nas referidas tabelas.
Tabela Congelada
Parágrafo único da clausula 1ª
A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobras.
A PETROBRÁS não pode alterar o regulamento da PETROBRÁS, o fazendo ilegalmente e afetando quem não repactuou. O judiciário tem dado ganho de causa aos aposentados, ocorre que temos alguns aposentados que não tem tempo de vida o bastante para aguardar a decisão final da justiça. É dessa forma que ela trata os aposentados que não repactuaram e ajudarão a construir a empresa.
3-Beneficiários da A M S - Letra C - Aposentados ( antiga cl. 49).
No item 04 da letra C temos:
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da companhia.
Sabemos que hoje o empregado por decisão do TST pode aposentar e continuar trabalhando.
Se for demitido por conveniência da empresa conforme esta em acordo coletivo perdera a A M S.
Você que aposentou e continuou trabalhando pode perder esse direito.
Dispensa sem justa causa ( antiga clausula 69).
Na letra b da clausula temos:
O titular da unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de 48 horas. Essa Comissão será composta de três empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 01 empregado não gerente.
6- Auxilio Ensino (cl 39) Programa Jovem Universitário (cl 41).
A empresa, sem negociar incluiu “que não tenham economia própria”.
Com certeza diminui os direitos dos trabalhadores que contavam com esse auxilio.
Além dos pontos acima não atende demandas dos trabalhadores que estão na pauta entrega a empresa, tais como:
Aumento real na tabela salarial
Inclusão de pais na A M S
Extensão de Transporte
Auxilio ensino para os empregados e para os filhos de aposentados Isonomia dos empregados de todo o Sistema Petrobras
Recalculo dos benefícios
Aposentadoria especial por categoria
E muitos outros que estão na pauta.