"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

23 de nov. de 2011

Razões para não assinar o Acordo Coletivo apresentado pela Petrobras.

Reunião de Gabrielli somente com a FUP
Adendo de Paulo Morani
Em relação aos anistiados:
- Não inclui no acordo o respeito à Orientação Normativa nº 4 que determina a assinatura em carteira de READMISSÃO.
- Não inclui, no acordo, a criação da comissão para estudar a situação dos anistiados.
- Não inclui no acordo o reenquadramento dos salários, com recalculo e pagamento retroativo.
- Só paga o PL/DL a partir de agora e NADA de retroativo à data de admissão (o que seria o justo)
     Clausula da RMNR.
Na clausula do acordo para a Petrobras ele insere no parágrafo 2º os seguintes dizeres “que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/11”, aparentemente não tem nenhum problema, mas há uma inserção que começa a desconfigurar o texto original.
O mais grave é a inserção do parágrafo 5º na clausula de RMNR da TRANPETRO, ela desconfigura totalmente o texto inicial que tem tido decisões favoráveis para os trabalhadores
Parágrafo 5º - Considerando a diferença de interpretação surgidas em relação à mecânica de cálculo do complemento da RMNR de que trata o parágrafo 3º acima, as acordantes concordam em, a partir da vigência do presente acordo, tratar o complemento da RMNR como a diferença entre o valor estipulado na tabela de que trata o parágrafo 2º desta Cláusula e a soma do salário base cm eventuais outras parcelas remuneratórias descritas nas referidas tabelas.
Se houver aceitação desse acordo a possibilidade de êxito nas ações reduzirão e o êxito da empresa com certeza aumentará.
Interpretando o parágrafo 3º da cláusula temos:
Um empregado que trabalha de turno e na operação se ele tiver uma RMNR de R$ 6.800,00 e seu salário básico for R$ 3.000,00 deve ter um complemento de RMNR e R$ 3.800,00 e não de R$ 900,00 como a empresa paga. Segundo a clausula 3ª  da RMNR você só pode descontar o salário básico e vantagem pessoal que os empregados da operação não têm.
Portanto segundo decisão de alguns juízes o desconto de HRA, ATN e Periculosidade não esta conforme o parágrafo da clausula de RMNR.  
A alteração da clausula da TRANSPETRO os afeta diretamente e afetará com certeza os empregados da PETROBRÁS pois somos todos empregados do mesmo sistema.
Cláusula 34ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a TRANSPETRO atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.



Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em
tabelas da Companhia e serão reajustados em 9% (nove por cento), que incidirão sobre as tabelas vigentes em 31/08/11 e que vigorarão de 01/09/11 até 31/08/12.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e o Salário Básico (SB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Parágrafo 5º - Considerando a diferença de interpretação surgidas em relação à mecânica de cálculo do complemento da RMNR de que trata o parágrafo 3º acima, as acordante concordam em, a partir da vigência do presente acordo, tratar o complemento da RMNR como a diferença entre o valor estipulado na tabela de que trata o parágrafo 2º desta Cláusula e a soma do salário base cm eventuais outras parcelas remuneratórias descritas nas referidas tabelas.
     Tabela Congelada
Parágrafo único  da clausula  1ª
A tabela praticada na Companhia até 31/12/06, anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não aderiram a repactuação do Regulamento do Plano Petros do sistema Petrobras.
A PETROBRÁS não pode alterar o regulamento da PETROBRÁS, o fazendo ilegalmente  e afetando quem não repactuou. O judiciário tem dado ganho de causa aos aposentados, ocorre que temos alguns aposentados que não tem tempo de vida o bastante para aguardar a decisão final da justiça. É dessa forma que ela trata os aposentados que não repactuaram e ajudarão a construir a empresa.
3-Beneficiários da A M S - Letra C - Aposentados  ( antiga cl. 49).
No item 04 da letra C temos:
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da companhia.
Sabemos que hoje o empregado por decisão do TST pode aposentar e continuar  trabalhando.
Se for demitido por conveniência da empresa conforme esta em acordo coletivo perdera a A M S.
Você que aposentou e continuou trabalhando pode perder esse direito.
 Dispensa sem justa causa ( antiga clausula 69).
Na letra b da clausula temos:
O titular da unidade designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de 48 horas. Essa Comissão será composta de três empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 01 empregado não gerente.


6- Auxilio Ensino (cl 39) Programa Jovem Universitário (cl 41).
A empresa, sem negociar incluiu  “que não tenham economia própria”.         
Com certeza diminui os direitos dos trabalhadores que contavam com esse auxilio.

Além dos pontos acima não atende demandas dos trabalhadores que estão na pauta entrega a empresa, tais como:
Aumento real na tabela salarial
Inclusão de pais na A M S
Extensão de Transporte
Auxilio ensino para os empregados e para os filhos de aposentados Isonomia dos empregados de todo o Sistema Petrobras
Recalculo dos benefícios
Aposentadoria especial  por categoria

E muitos outros que estão na pauta.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF