Valeu, Cintia Brito
- Não Terminativo -
EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 372, DE 2008
Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C de 2009 do Senado Federal (PLS nº 372/2008, na Casa de origem), que reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que
trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autoria das Emendas: Câmara dos Deputados
Autoria do Projeto: Senador Lobão Filho
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Favorável às Emendas nº 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 372, de 2008.
Leia parecer do Senador Flexa Ribeiro
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PARECER Nº , DE 2011Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de origem), do Senador Lobão Filho, que reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de origem), do Senador Lobão Filho, cuja ementa é transcrita acima.
A Emenda nº 1, além de alguns outros pequenos ajuste no texto
da proposição original, visa, essencialmente, a reduzir de 365 para 180 dias o prazo durante o qual será reaberta a possibilidade para apresentação de requerimento de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. A alteração proposta pela Câmara dos Deputados, ademais, estabelece que esse prazo começará a fluir sessenta dias após o início da vigência da lei que se originar do projeto em discussão e exclui as normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta. A Emenda nº 2, de sua parte, estende as normas da anistia prevista na referida Lei nº 8.878, de 1994, aos empregados demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados, além do período estabelecido originalmente no diploma legal, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação ou dissolução das empresas cuja extinção
foi determinada no âmbito da reforma administrativa empreendida no Governo do Presidente Fernando Collor.
II – ANÁLISE
Não há nenhum reparo a fazer sobre as Emendas nºs 1 e 2 da
Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, no que diz respeito à sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Igualmente, no mérito, manifestamo-nos favoravelmente às
emendas. Com relação à Emenda nº 1, efetivamente, os prazos previstos pela Câmara Baixa são adequados e permitem, inclusive, dar maior agilidade à conclusão dos processos de anistia, sem excluir período suficiente para que todos os interessados tomem conhecimento da possibilidade abera e possam preparar os seus pedidos. A exclusão das normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta é, igualmente, correta, uma vez que a Comissão Especial de Anistia, instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, está em pleno funcionamento. No tocante à Emenda nº 2, trata-se de importante
aperfeiçoamento à proposição original, assegurando tratamento isonômico aos servidores que, no intuito de colaborar com a Administração Pública, aceitaram emprestar a sua experiência ao processo de liquidação ou dissolução das empresas em que trabalhavam. O equacionamento da situação desses empregados é providência exigida pela justiça e pela isonomia. O acolhimento das emendas da Câmara dos Deputados, desta forma, além de aperfeiçoar a proposição, permite concluir o processo de sua
apreciação, abrindo, para os servidores e empregados da Administração Pública Federal direta e indireta que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, por motivação política ou por interrupção de atividade profissional
em decorrência de movimento grevista, uma nova oportunidade de ver corrigidas as injustiças contra eles praticadas por agentes públicos, fazendo justiça a esses brasileiros que buscam há tanto tempo a merecida reparação do Estado brasileiro.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade das Emendas nºs 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, Presidente , Relator gf2011-05945
SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
SECRETARIA DE COMISSÕES
1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 54ª LEGISLATURA
Em 28 de setembro de 2011
(quarta-feira)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
48ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 1ª
Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura, a realizar-se em 28 de setembro
de 2011, quarta-feira, às 10:00 horas, Sala de Reuniões n° 3,
SECRETARIA DE COMISSÕES
1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 54ª LEGISLATURA
Em 28 de setembro de 2011
(quarta-feira)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
48ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da 1ª
Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura, a realizar-se em 28 de setembro
de 2011, quarta-feira, às 10:00 horas, Sala de Reuniões n° 3,
da Ala Alexandre
Costa, Anexo II - Senado Federal.
PAUTA DE 28/09/2011
ITEM 5Costa, Anexo II - Senado Federal.
PAUTA DE 28/09/2011
- Não Terminativo -
EMENDA(S) DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 372, DE 2008
Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C de 2009 do Senado Federal (PLS nº 372/2008, na Casa de origem), que reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que
trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autoria das Emendas: Câmara dos Deputados
Autoria do Projeto: Senador Lobão Filho
Relatoria: Senador Flexa Ribeiro
Relatório: Favorável às Emendas nº 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 372, de 2008.
Leia parecer do Senador Flexa Ribeiro
Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PARECER Nº , DE 2011Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de origem), do Senador Lobão Filho, que reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de
1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
RELATOR: Senador FLEXA RIBEIRO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão as Emendas da Câmara dos
Deputados ao Projeto de Lei nº 5.030-C, de 2009, do Senado Federal (PLS nº 372, de 2008, na Casa de origem), do Senador Lobão Filho, cuja ementa é transcrita acima.
A Emenda nº 1, além de alguns outros pequenos ajuste no texto
da proposição original, visa, essencialmente, a reduzir de 365 para 180 dias o prazo durante o qual será reaberta a possibilidade para apresentação de requerimento de retorno ao serviço dos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, referidos no art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. A alteração proposta pela Câmara dos Deputados, ademais, estabelece que esse prazo começará a fluir sessenta dias após o início da vigência da lei que se originar do projeto em discussão e exclui as normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta. A Emenda nº 2, de sua parte, estende as normas da anistia prevista na referida Lei nº 8.878, de 1994, aos empregados demitidos, exonerados, despedidos ou dispensados, além do período estabelecido originalmente no diploma legal, desde que mantidos para desempenhar suas funções no processo de liquidação ou dissolução das empresas cuja extinção
foi determinada no âmbito da reforma administrativa empreendida no Governo do Presidente Fernando Collor.
II – ANÁLISE
Não há nenhum reparo a fazer sobre as Emendas nºs 1 e 2 da
Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, no que diz respeito à sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade.
Igualmente, no mérito, manifestamo-nos favoravelmente às
emendas. Com relação à Emenda nº 1, efetivamente, os prazos previstos pela Câmara Baixa são adequados e permitem, inclusive, dar maior agilidade à conclusão dos processos de anistia, sem excluir período suficiente para que todos os interessados tomem conhecimento da possibilidade abera e possam preparar os seus pedidos. A exclusão das normas previstas para a hipótese de a Comissão Especial de Anistia já ter sido extinta é, igualmente, correta, uma vez que a Comissão Especial de Anistia, instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, está em pleno funcionamento. No tocante à Emenda nº 2, trata-se de importante
aperfeiçoamento à proposição original, assegurando tratamento isonômico aos servidores que, no intuito de colaborar com a Administração Pública, aceitaram emprestar a sua experiência ao processo de liquidação ou dissolução das empresas em que trabalhavam. O equacionamento da situação desses empregados é providência exigida pela justiça e pela isonomia. O acolhimento das emendas da Câmara dos Deputados, desta forma, além de aperfeiçoar a proposição, permite concluir o processo de sua
apreciação, abrindo, para os servidores e empregados da Administração Pública Federal direta e indireta que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, foram exonerados, demitidos, despedidos ou dispensados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula de acordo, convenção ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, por motivação política ou por interrupção de atividade profissional
em decorrência de movimento grevista, uma nova oportunidade de ver corrigidas as injustiças contra eles praticadas por agentes públicos, fazendo justiça a esses brasileiros que buscam há tanto tempo a merecida reparação do Estado brasileiro.
III – VOTO
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
regimentalidade das Emendas nºs 1 e 2 da Câmara dos Deputados ao PLS nº 372, de 2008, e, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, Presidente , Relator gf2011-05945