DEFERIMENTO - José Genivaldo de Souza - PETROBRÁS
Diário Oficial da União
Publicado em: 25/07/2025 | Edição: 139 | Seção: 2 | Página: 35
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 6.018, DE 24 DE julho DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0035171-86.2010.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 04500.001644/2010-15, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Genivaldo de Souza, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, na PETROBRAS S/A, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe à PETROBRAS S/A, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO - Emanuel Câmara de Oliveira - M.A.P.A
Diário Oficial da União
Publicado em: 25/08/2025 | Edição: 160 | Seção: 2 | Página: 47
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
Portaria GM/MGI Nº 7.017, DE 22 DE agosto DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 011840-75.2010.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.009206/2024-91, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Emanuel Câmara de Oliveira, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
At. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
Dano moral Familiares de demitido no Governo Collor recebem indenização de 120 salários
Colaboração Fernando Charlie (Aistiado da INTERBRÁS)
Os familiares de um ex-empregado da Infraero demitido durante o Governo do presidente Fernando Collor e morto sem conseguir a reintegração ao trabalho serão indenizados por dano moral no valor de 120 salários. Na decisão mais recente do processo, o Órgão Especial do TST negou seguimento a agravo em recurso extraordinário da Infraero, que pretendia que o processo fosse examinado pelo STF.
Em dezembro de 1990, aos 55 anos de idade, o trabalhador foi demitido da Infraero pelo programa de demissões no serviço público do então presidente Fernando Collor. Embora a lei 8.878/1994 tenha anistiado todos os demitidos daquela época, ele não conseguiu, até sua morte, em 2005, ser reintegrado à Infraero. Somente em dezembro 2006, doze anos após a anistia, o Ministério da Defesa, ao qual a Infraero está ligada, publicou portaria determinando o retorno dos demitidos no Governo Collor. Em abril de 2007, a viúva recebeu uma ligação telefônica do órgão convocando o marido para o trabalho.
Ainda em 2007, a viúva entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais à Infraero. O pedido foi negado pela 5ª vara do Trabalho de Manaus, mas concedido pelo TRT da 11ª região (AM/RR), que condenou a Infraero a indenizá-la em 120 salários recebidos pelo seu ex-empregado devido à demora em atender uma determinação legal. Em sua decisão, o TRT-AM/RR ressaltou que, apesar da anistia de 1994, a Infraero "perdeu-se em procedimentos burocráticos de suas comissões de anistia e não reconheceu o direito do trabalhador até sua morte".
Para o Tribunal Regional, o trabalhador, que teve que enfrentar o desemprego com mais de 50 anos, "viveu em plena angústia até a morte, o que se presume ocorra com qualquer pessoa saudável que, de repente, vê cessada sua fonte de renda e passe a viver de uma expectativa de readmissão que só veio após sua morte". A Infraero tentou, sem sucesso, recorrer ao TST que, por fim, negou o seu pedido de envio do processo ao STF por "ausência de repercussão geral".