"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

6 de set. de 2011

Clausulas p/ ACT 2011 - PETROLEIROS/PETROBRÁS


ACT - Capítulo X - Anistias

Cláusula ...ª – Vantagem Pessoal (VP/DL-1971)
A Companhia se compromete a conceder aos empregados reintegrados, anistiados pela Lei 8878/94, a Vantagem Pessoal (VP/DL-1971) como já percebiam nas empresas subsidiárias originárias INTERBRÁS, PETROFLEX das quais foram desligados. Vantagem esta que se encontra devidamente incorporada, por lei, aos salários.
Cláusula ...ª – Reclassificação ou Reenquadramento
A Companhia reverá e procederá a reclassificação ou reenquadramento dos empregados reintegrados da INTERBRÁS, PETROMISA, PETROFLEX, NITRIFLEX, NITROFÉRTIL anistiados pela Lei 8878/94, classificando ou reenquadrando ESSES EMPREGADOS no atual PCAC de acordo com os ganhos auferidos nos seus cargos (e respectivos níveis) conquistados nas empresas da qual são originários, objetivando adequar a realidade econômico/financeira dos reintegrados, utilizando para tal, como parâmetro, os ganhos auferidos à época convertidos para o momento da reintegração na Companhia (por ex.: Cr$ para R$), ou o que for melhor para o anistiado como está preceituado no Parecer CGU/AGU nº 01/2007-RVJ, de 27/11/2007, chancelado pelo Presidente da República, com força de Lei.

Cláusula ...ª -  Subcomissão Setorial 
A Companhia se compromete, conforme determina o Decreto 5115/06, revigorado pelo Decreto 5954/06, a manter, juntamente com Sindicatos, Subcomissão Setorial de apoio à CEI, assistindo/assessorando, quando convocada, com ppresteza/agilidade no fornecimento de informações pertinentes aos anistiandos da Lei 8878/94.

Cláusula ...ª – Impacto Financeiro
A Companhia remeterá, para a CEI/SRH/MPOG, com a maior celeridade (......dias), o Impacto Financeiro, peça fundamental para a composição das etapas do processo administrativo de autorização/emissão das Portarias de Retorno dos anistiados. Conformidade com a legislação vigente.

Cláusula ...ª –  Petros   
A Companhia se compromete, juntamente com a Petros, realocar os empregados reintegrados, “orientados” a aderir ao Plano Petros 2, no Plano Petros original, vigente à época das demissões. Reconstituindo, assim, o que preceitua a Lei 8878/94.

Clausulas atuais a serem mantidas


Cláusula 146ª –  Análise de Requerimentos  (ex-Processo de Anistia)        
A Companhia mantém o compromisso de fazer gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a Secretaria de Recursos Humanos (SRH), e a Comissão Especial Interministerial (CEI), entre outros órgãos competentes, em conjunto com a FUP e os Sindicatos, para acelerar a tramitação das análises dos requerimentos de anistia, referentes a Lei 8878/94, relativos aos ex-empregados da Petromisa, Interbras, Petroflex e Nitriflex.

Cláusula 147ª – Transferência Aposentadoria Convênio Petrobras/ INSS     
A Companhia realizará, a partir da data de assinatura deste Acordo até 30/0x/201x, exclusivamente aos anistiados pela Lei 8.878/94 (Interbras, Petroflex, Nitriflex e Petromisa, + quais ?) que ingressaram já aposentados na Companhia, que estejam em efetivo exercício e que se desliguem da Petrobras até 30/0x/201x, a transferência da sua aposentadoria para o Convênio Petrobras/INSS com a conseqüente manutenção da AMS após o seu desligamento.

Cláusula 145ª – Anistiados - Informações
A Companhia se compromete a fornecer ao Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão todas as informações necessárias para os cálculos dos benefícios dos anistiados políticos abrangidos pela lei 10.559/02.              

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF