"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

6 de set. de 2011

Clausulas p/ ACT 2011 - PETROLEIROS/PETROBRÁS


ACT - Capítulo X - Anistias

Cláusula ...ª – Vantagem Pessoal (VP/DL-1971)
A Companhia se compromete a conceder aos empregados reintegrados, anistiados pela Lei 8878/94, a Vantagem Pessoal (VP/DL-1971) como já percebiam nas empresas subsidiárias originárias INTERBRÁS, PETROFLEX das quais foram desligados. Vantagem esta que se encontra devidamente incorporada, por lei, aos salários.
Cláusula ...ª – Reclassificação ou Reenquadramento
A Companhia reverá e procederá a reclassificação ou reenquadramento dos empregados reintegrados da INTERBRÁS, PETROMISA, PETROFLEX, NITRIFLEX, NITROFÉRTIL anistiados pela Lei 8878/94, classificando ou reenquadrando ESSES EMPREGADOS no atual PCAC de acordo com os ganhos auferidos nos seus cargos (e respectivos níveis) conquistados nas empresas da qual são originários, objetivando adequar a realidade econômico/financeira dos reintegrados, utilizando para tal, como parâmetro, os ganhos auferidos à época convertidos para o momento da reintegração na Companhia (por ex.: Cr$ para R$), ou o que for melhor para o anistiado como está preceituado no Parecer CGU/AGU nº 01/2007-RVJ, de 27/11/2007, chancelado pelo Presidente da República, com força de Lei.

Cláusula ...ª -  Subcomissão Setorial 
A Companhia se compromete, conforme determina o Decreto 5115/06, revigorado pelo Decreto 5954/06, a manter, juntamente com Sindicatos, Subcomissão Setorial de apoio à CEI, assistindo/assessorando, quando convocada, com ppresteza/agilidade no fornecimento de informações pertinentes aos anistiandos da Lei 8878/94.

Cláusula ...ª – Impacto Financeiro
A Companhia remeterá, para a CEI/SRH/MPOG, com a maior celeridade (......dias), o Impacto Financeiro, peça fundamental para a composição das etapas do processo administrativo de autorização/emissão das Portarias de Retorno dos anistiados. Conformidade com a legislação vigente.

Cláusula ...ª –  Petros   
A Companhia se compromete, juntamente com a Petros, realocar os empregados reintegrados, “orientados” a aderir ao Plano Petros 2, no Plano Petros original, vigente à época das demissões. Reconstituindo, assim, o que preceitua a Lei 8878/94.

Clausulas atuais a serem mantidas


Cláusula 146ª –  Análise de Requerimentos  (ex-Processo de Anistia)        
A Companhia mantém o compromisso de fazer gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a Secretaria de Recursos Humanos (SRH), e a Comissão Especial Interministerial (CEI), entre outros órgãos competentes, em conjunto com a FUP e os Sindicatos, para acelerar a tramitação das análises dos requerimentos de anistia, referentes a Lei 8878/94, relativos aos ex-empregados da Petromisa, Interbras, Petroflex e Nitriflex.

Cláusula 147ª – Transferência Aposentadoria Convênio Petrobras/ INSS     
A Companhia realizará, a partir da data de assinatura deste Acordo até 30/0x/201x, exclusivamente aos anistiados pela Lei 8.878/94 (Interbras, Petroflex, Nitriflex e Petromisa, + quais ?) que ingressaram já aposentados na Companhia, que estejam em efetivo exercício e que se desliguem da Petrobras até 30/0x/201x, a transferência da sua aposentadoria para o Convênio Petrobras/INSS com a conseqüente manutenção da AMS após o seu desligamento.

Cláusula 145ª – Anistiados - Informações
A Companhia se compromete a fornecer ao Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão todas as informações necessárias para os cálculos dos benefícios dos anistiados políticos abrangidos pela lei 10.559/02.