"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de jan. de 2011

Como deveria funcionar a CEI!

O Peregrino da Anistia
Seção II
Funcionamento
Art. 5º O Presidente da Comissão presidirá as sessões plenárias, sendo-lhe facultada a
relatoria dos requerimentos dos interessados.
Parágrafo Único. No impedimento do Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo
representante da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser
realizada três vezes por semana, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a
maioria simples de seus membros.

§ 1º O Presidente poderá iniciar a sessão 30 minutos após o horário da convocação, com a
presença de, no mínimo, 4 dos membros.
§ 2º A Comissão deliberará por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá voto de qualidade.
Art. 7º As atas de deliberação serão divulgadas no sitio do servidor..
Art. 8º Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator que apresentará seu voto,
para discussão e votação.
1º É facultada vistas do processo a qualquer membro, concedendo-lhe o prazo de três
sessões para manifestação e deliberação do Plenário.