"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

21 de jan. de 2011

Como deveria funcionar a CEI!

O Peregrino da Anistia
Seção II
Funcionamento
Art. 5º O Presidente da Comissão presidirá as sessões plenárias, sendo-lhe facultada a
relatoria dos requerimentos dos interessados.
Parágrafo Único. No impedimento do Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo
representante da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser
realizada três vezes por semana, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a
maioria simples de seus membros.

§ 1º O Presidente poderá iniciar a sessão 30 minutos após o horário da convocação, com a
presença de, no mínimo, 4 dos membros.
§ 2º A Comissão deliberará por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Em caso de empate na votação, o Presidente exercerá voto de qualidade.
Art. 7º As atas de deliberação serão divulgadas no sitio do servidor..
Art. 8º Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator que apresentará seu voto,
para discussão e votação.
1º É facultada vistas do processo a qualquer membro, concedendo-lhe o prazo de três
sessões para manifestação e deliberação do Plenário.