"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

15 de dez. de 2010

Reunião da CEI = 15/12

BANCO DA AMAZÔNIA

NOME
PROCESSO
1.         
JOÃO JORGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
04599.000395/2010-07


SERPRO

NOME
PROCESSO
1.         
MARIA DE FATIMA QUEIROZ
04500.012875/2010-54

BANCO MERIDIONAL

NOME
PROCESSO
1.         
ANDREA DOS SANTOS SOUZA
04000.013642/1994-74
2.         
ÂNGELA INEZ DE OLIVEIRA FERREIRA
04000.012214/1994-15
3.         
EDUARDO DOS SANTOS ANTUNES
11080.004635/2006-53
4.         
IDIVALDO SANTANA DE OLIVEIRA
46040.041456/1993-72

CEBRAE

NOME
PROCESSO
1.         
MARISTELA BORGES RESENDE GARCIA PEREIRA
04599.000580/2010-93

CODERN

NOME
PROCESSO
1.         
FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO VALE
04599.501724/2004-86

CONAB

NOME
PROCESSO
1.         
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS
46040.011826/93-19

    
KLEBER CHIEPPE SILVA
04500.012224/2010-64

FTI

NOME
PROCESSO
1.         
ELIANA MARIA LOPES DE ALMEIDA
04599.000582/2010-82
2.         
WASHINGTON LUIZ NUNES DE ALMEIDA
04599.000429/2010-55

INFRAERO

NOME
PROCESSO
1.         
ALESSANDRA DE LIMA SOUSA
04599.000581/2010-38

PETROMISA

NOME
PROCESSO
1.         
ALBERTO LUIS DE SIQUEIRA LEITE
04599.000468/2010-52
2.         
JOSE RAIMUNDO SILVA ALMEIDA
04500.013715/2008-16

 Att.,
 Andréia Batista da Costa Souza
Agente Administrativo

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF