"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

PORTARIA DE DEFERIMENTO DE - Rosane Gomes Soares Queiroz - Ministério dos Transportes

Diário Oficial da União Publicado em: 30/10/2025 | Edição: 207 | Seção: 2 | Página: 46 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 9.479, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INVOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.029710/2025-99, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Rosane Gomes Soares Queiroz, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de trinta dias, a empregada anistiada para se apresentar ao serviço. Art. 3º A empregada anistiada deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Após o retorno da anistiada, seu exercício será no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro-IFRJ. Art. 5º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI

PORTARIA DEFERIMENTO DE - José Jorge Machado - Ministério da Fazenda - MF,

Diário Oficial da União Publicado em: 30/10/2025 | Edição: 207 | Seção: 2 | Página: 46 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 9.365, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 0051172-15.2011.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 00688.007068/2023-32, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de José Jorge Machado, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda - MF, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda - MF, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno do anistiado seu exercício será na Procuradoria regional da Fazenda Nacional na 4ª Região (PRFN4) da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI

1 de jun. de 2010

ANISTIADO POLÍTICO É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA

26/05/2010 

Contribuição de Fernando Charlier
02/06/2010 | TRF1:ANISTIADO POLÍTICO É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA

A 7.ª Turma do TRF 1.ª Região, por unanimidade, confirmou isenção do Imposto de Renda sobre valores recebidos, a título de pensão por morte, por beneficiária de anistiado político.

A autora acionou a Justiça Federal do DF alegando desobrigação no pagamento do imposto sobre o benefício, em razão da condição de anistiado político do falecido. Foi atendida em sede de antecipação de tutela, mas a Fazenda Nacional recorreu ao TRF, alegando ausência de comprovação do direito à isenção pretendida.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, os valores pagos, a título de indenização, a anistiados políticos são isentos do imposto, com alcance às respectivas pensões. O voto do magistrado trouxe jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF 1.ª Região nesse sentido. (Numeração Única 0049979-48 2009.4.01.0000)

Fonte: Justiça Federal