AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2135
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 27/01/2000 |
| Relator: | MINISTRA CÁRMEN LÚCIA | Distribuído: | 20000202 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
( CF 103 , VIII )
Requerido :CONGRESSO NACIONAL |
||
Dispositivo Legal Questionado
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 , publicada
no DOU de 05 de junho de 1998 .
Emenda Constitucional nº 019 , de 04 de junho de 1998 .
Modifica o regime e dispõe sobre princípios
e normas da Administração Pública ,
servidores e agentes políticos , controle
de despesas e finanças públicas e custeio
de atividades a cargo do Distrito Federal ,
e dá outras providências .
Art. 001 º - Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22
da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 021 - Compete à União :
( . . . )
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal , bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços
públicos , por meio de fundo próprio ;
( . . . )
XXII - executar os serviços de polícia marítima ,
aeroportuária e de fronteiras ;
( . . . )
"Art. 022 - Compete privativamente à União legislar sobre :
( . . . )
XXVII - normas gerais de licitação e contratação , em todas
as modalidades , para as administrações públicas diretas , autárquicas
e fundacionais da União , Estados , Distrito Federal e Municípios ,
obedecido o disposto no art. 037 , XXI , e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista , nos termos do art. 173 , § 001 º, III ;
( . . . )
Art. 002 º - O § 002 º do art. 027 e os incisos 00V e 0VI do art.
029 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação ,
inserindo-se § 002 ° no art. 028 e renumerando-se para § 001 ° o atual
parágrafo único :
"Art. 027 - ( . . . )
§ 002 ° - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei
de iniciativa da Assembléia Legislativa , na razão de , no máximo ,
setenta e cinco por cento daquele estabelecido , em espécie , para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 039, § 004 °,
057 , § 007 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I .
( . . . )
"Art. 028 - ( . . . )
§ 001 º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo
ou função na administração pública direta ou indireta , ressalvada a
posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.
038 , 00I , 0IV e 00V .
§ 002 ° - Os subsídios do Governador , do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa , observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI ,
039 , § 004 °, 150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ."
"Art. 029 - ( . . . )
00V - subsídios do Prefeito , do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039, § 004 °,
150 , II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
0VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie , para os Deputados Estaduais ,
observando o que dispõem os arts. 039 , § 004 °, 057 , § 007 °, 150 ,
0II , 153 , III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
( . . . )
Art. 003 ° - O caput , os incisos 00I , 0II , 00V , VII , 00X ,
0XI , XIII , XIV , 0XV , XVI , XVII e XIX e o § 003 ° do art. 037 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação ,
acrescendo-se ao artigo os §§ 007 ° a 009 º:
"Art. 037 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade , impessoalidade ,
moralidade , publicidade e eficiência e , também , ao seguinte :
00I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ,
assim como aos estrangeiros , na forma da lei ;
0II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego , na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração:
( . . . )
00V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo , e os cargos em comissão , a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos , condições e
percentuais mínimos previstos em lei , destinam-se apenas às
atribuições de direção , chefia e assessoramento ;
( . . . )
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica ;
( . . . )
00X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 004 ° do art. 039 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica , observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices ;
0XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos ,
funções e empregos públicos da administração direta , autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União , dos
Estados , do Distrito Federal e dos Municípios , dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória , percebidos cumulativamente ou não ,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza , não
poderão exceder o subsídio mensal , em espécie , dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal ;
( . . . )
XIII - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público ;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores ;
0XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
0XI e XIV deste artigo e nos arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 ,
III , e 153 , § 002 ° , 00I ;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos ,
exceto , quando houver compatibilidade de horários , observado em
qualquer caso o disposto no inciso 0XI :
a) a de dois cargos de professor ;
b) a de um cargo de professor com outro , técnico ou científico ;
c) a de dois cargos privativos de médico ;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público ;
( . . . )
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública , de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação ;
( . . . )
§ 003 ° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente :
00I - as reclamações relativas à prestação dos serviços
públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna , da qualidade
dos serviços ;
0II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 005 °,
00X e XXXIII ;
III - a disciplina da representação contra o exercício
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração
pública .
( . . . )
§ 007 ° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas .
§ 008 º - A autonomia gerencial , orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser
ampliada mediante contrato , a ser firmado entre seus administradores
e o poder público , que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
00I - O prazo de duração do contrato;
0II - os controles e critérios de avaliação de desempenho ,
direitos , obrigações e responsabilidade dos dirigentes ;
III - a remuneração do pessoal .
( . . . )
§ 009 ° - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias , que receberem
recursos da União , dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral "
Art. 004 ° - O caput do art. 038 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 038 - Ao servidor público da administração direta ,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo , aplicam-se
as seguintes disposições :
( . . . )
Art. 005 ° - O art. 039 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 039 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal , integrado por servidores designados pelos
respectivos Poderes .
§ 001 ° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará :
00I - a natureza , o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira ;
0II - os requisitos para a investidura ;
III - as peculiaridades dos cargos .
§ 002 ° - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos , constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos
para a promoção na carreira , facultada , para isso , a celebração de
convênios ou contratos entre os entes federados .
§ 003 ° - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 007 º, 0IV , VII , VIII , 0IX , XII , XIII , 0XV ,
XVI , XVII , XVIII , XIX , 0XX , XXII e XXX , podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir .
§ 004 ° - O membro de Poder , o detentor de mandato eletivo , os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única ,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória , obedecido , em
qualquer caso , o disposto no art. 037 , 00X e 0XI .
§ 005 ° - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido , em qualquer caso , o
disposto no art. 037 , 0XI .
§ 006 ° - Os Poderes Executivo , Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos .
§ 007 ° - Lei da União , dos Estados , do Distrito Federal e dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economi a com despesas correntes em cada órgão ,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas
de qualidade e produtividade , treinamento e desenvolvimento ,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público ,
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade .
§ 008 ° - A remuneração dos servidores públicos organizados em
carreira poderá ser fixada nos termos do § 004 ° ."
Art. 006 ° - O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar
com a seguinte redação :
"Art. 041 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público .
§ 001 º - O servidor público estável só perderá o cargo :
00I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
0II - mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa ;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa ;
§ 002 ° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável , será ele reintegrado , e o eventual ocupante da vaga , se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço .
§ 003 ° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade , o
servidor estável ficará em disponibilidade , com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em
outro cargo .
§ 004 ° - Como condição para a aquisição da estabilidade , é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída
para essa finalidade ."
Art. 007 ° - O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso 0XV :
"Art. 048 - Cabe ao Congresso Nacional , com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos
arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre :
( . . . )
0XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal , por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 039 , § 004 ° , 150 , 0II ,
153 , III e 153 , § 002 ° , 00I "
Art. 008 ° - Os incisos VII e VIII do art. 049 da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 049 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional :
( . . . )
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e
os Senadores, observado o que dispõem os arts. 037 , 0XI , 039 ,
§ 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e 153 , § 002 °, 00I ;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os
arts. 037 , 0XI , 039 , § 004 ° , 150 , 0II , 153 , III , e 153 ,
§ 002 ° , 001 ;
( . . . )
Art. 009 ° - O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa
a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 051 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados :
( . . . )
0IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia ,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias ;
( . . . )
Art. 010 - O inciso XIII do art. 052 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 052 - Compete privativamente ao Senado Federal :
( . . . )
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação , transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços , e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração , observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentarias ;
( . . . )
Art. 011 - O § 007 ° do art. 057 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 057 - ( . . . )
§ 007 ° - Na sessão legislativa extraordinária , o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do
subsídio mensal ."
Art. 012 - O parágrafo único do art. 070 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 070 - ( . . . )
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde , gerencie
ou administre dinheiros , bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que , em nome desta , assuma obrigações de natureza
pecuniária ."
Art. 013 - O inciso 00V do art. 093 , o inciso III do art. 095 e
a alínea b do inciso 0II do art. 096 da Constituição Federal passam a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 093 - ( . . . )
00V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados , em nível
federal e estadual , conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional , não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento , nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores , obedecido, em qualquer caso , o disposto nos
arts. 037 , 0XI , e 039 , § 004 ° ;
( . . . )
"Art. 095 - Os juízes gozam das seguintes garantias :
( . . . )
III - irredutibilidade de subsídio , ressalvado o disposto
nos arts. 037 , 00X e 0XI , 039 , § 004 °, 150 , 0II , 153 , III , e
153 , § 002 °, 00I .
( . . . )
"Art. 096 - Compete privativamente :
( . . . )
0II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo ,
observado o disposto no art. 169 :
( . . . )
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a
fixação do subsídio de seus membros e dos juizes , inclusive dos
tribunais inferiores , onde houver, ressalvado o disposto no art. 048,
0XV ;
( . . . )
Art. 014 - O § 002 ° do art. 127 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 127 - ( . . . )
§ 002 ° - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares , provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos , a política remuneratória e os planos de carreira ; a lei
disporá sobre sua organização e funcionamento .
( . . . )
Art. 015 - A alínea c do inciso 00I do § 005 ° do art. 128 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 128 - ( . . . )
§ 005 ° - Leis complementares da União e dos Estados , cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais ,
estabelecerão a organização , as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público , observadas , relativamente a seus membros :
00I - as seguintes garantias :
( . . . )
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 039 ,
§ 004 °, e ressalvado o disposto nos arts. 037 , 00X e 0XI , 150 ,
0II , 153 , III , 153 , § 002 ° , 00I ;
( . . . )
Art. 016 - A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição
Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA"
Art. 017 - O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em t odas as suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas .
Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é
assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício , mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios , após relatório
circunstanciado das corregedorias ."
Art. 018 - O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas
nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art.
039 , § 004 ° ."
Art. 019 - O § 001 º e seu inciso III e os §§ 002 ° e 003 ° do
art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação, inserindo-se no artigo § 009 °:
"Art. 144 - ( . . . )
§ 001 ° - A polícia federal , instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destine-se a :
( . . . )
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras ;
( . . . )
§ 002 ° - A polícia rodoviária federal , órgão permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais .
§ 003 ° - A polícia ferroviária federal , órgão permanente ,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destine-se,
na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .
( . . . )
§ 009 ° - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 004 ° do
art. 039 ."
Art. 020 - O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a
vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação :
"Art. 167 - São vedados :
( . . . )
00X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos , inclusive por antecipação de receita , pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo , inativo e pensionista , dos Estados , do
Distrito Federal e dos Municípios .
( . . . )
Art. 021 - O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União , dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar .
§ 001 ° - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração , a criação de cargos , empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta , inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público , só poderão ser feitas :
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes ;
0II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista .
§ 002 ° - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos ,
serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites .
§ 003 ° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no
caput , a União , os Estados , o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências :
00I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança ;
0II - exoneração dos servidores não estáveis .
§ 004 ° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior
não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da
lei complementar referida neste artigo , o servidor estável poderá
perder o cargo , desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal .
§ 005 º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço .
§ 006 º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto , vedada a criação de cargo ,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos .
§ 007 ° - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 004 ° ."
Art. 022 - O § 001 ° do art. 173 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 173 - ( . . . )
§ 001 ° - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou
de prestação de serviços, dispondo sobre :
00I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado
e pela sociedade ;
0II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas
privadas , inclusive quanto aos direitos e obrigações civis ,
comerciais, trabalhistas e tributários ;
III - licitação e contratação de obras, serviços , compras e
alienações , observados os princípios da administração pública ;
0IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
00V - os mandatos , a avaliação de desempenho e a
responsabilidade dos administradores .
( . . . )
Art. 023 - O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação :
"Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios :
00V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos ,
na forma da lei, planos de carreira para o magistério público , com
piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos ;
( . . . )
Art. 024 - O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação :
"Art. 241 - A União , os Estados , o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos , bem como a transferência total ou
parcial de encargos , serviços , pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos ."
Art. 025 - Até a instituição do fundo a que se refere o inciso
XIV do art. 021 da Constituição Federal, compete à União manter os
atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos
do Distrito Federal .
Art. 026 - No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda , as
entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos
quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e
as competências efetivamente executadas .
Art. 027 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Emenda , elaborará lei de defesa do usuário de
serviços públicos .
Art. 028 - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório , sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 004 ° do
art. 041 da Constituição Federal .
Art. 029 - Os subsídios, vencimentos, remuneração , proventos da
aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias
adequar-se-ão , a partir da promulgação desta Emenda , aos limites
decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de
excesso a qualquer título .
Art. 030 - O projeto de lei complementar a que se refere o art.
163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Emenda .
Art. 031 - Os servidores públicos federais da administração
direta e indireta , os servidores municipais e os integrantes da
carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de
Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de
suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que
foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido
admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os
servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido
pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal
assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores ,
vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias .
§ 001 ° - Os servidores da carreira policial militar continuarão
prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos ,
submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações das respectivas Polícias Militares , observadas as
atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico .
§ 002 ° - Os servidores civis continuarão prestando serviços aos
respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em
órgão da administração federal .
Art. 032 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo :
"Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 001 ° do art.
041 e no § 007 ° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias
especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que , em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo , desenvolva
atividades exclusivas de Estado .
Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho , a
perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em
que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ."
Art. 033 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do
art. 169, § 003 °, 0II , da Constituição Federal aqueles admitidos na
administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983 .
Art. 034 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação .