"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

PORTARIA DE DEFERIMENTO DE Maria Ferreira dos Santos / INCRA

Diário Oficial da União Publicado em: 20/03/2026 | Edição: 54 | Seção: 2 | Página: 51 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 2.276, DE 18 DE MARÇO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 1012630-95.2017.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.007566/2025-40, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Maria Ferreira dos Santos, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Após o retorno da anistiada seu exercício será no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IFMA. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

16 de set. de 2020

ADI 2135

 Prezado Paulo. bom dia

Recebi do STF um novo andamento sobre a ADI 2135, fala em decurso de prazo, onde o mesmo foi "decorrido" ou seja vencido e já com a certidão de decurso, estou tentando abrir o DJE mas está fora do ar, assim que conseguir vou salvar a certidão de decurso para ver em que isso poderia nos ajudar.

Segue o andamento:

Prezado(a) assinante,

Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo:

ADI 2135


Matéria: Processo Legislativo

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

Andamento(s):
Data do Andamento: 14/09/2020
Andamento: Conclusos ao(à) Relator(a)
Observações: --
Data do Andamento: 14/09/2020
Andamento: Decorrido o prazo
Observações: CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO
Data do Andamento: 14/09/2020
Andamento: Calendário de julgamento publicado no DJe
Observações: DJe edição extra, nº 227/2020, divulgado em 11/09/2020

Lenilson da Silva Freitas
Agente Administrativo
Siape: 2276385
(22)    9 9621-0639