"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

Portaria de DEFERIMENTO de José Trajano Oliveira da Silva - Ministério dos Transportes.

Diário Oficial da União Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 2 | Página: 45 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 11.329, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INNOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no Processo nº 5000836-09.2019.4.04.7101 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.010323/2024-16, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, com efeitos a partir de 13/11/2024, de José Trajano Oliveira da Silva, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, sob o regime celetista, no Ministério dos Transportes. Art. 2º Cabe ao Ministério dos Transportes notificar, no prazo de 30 (trinta) dias, o empregado anistiado para apresentar-se ao serviço. Art. 3º O empregado anistiado deverá se apresentar ao Ministério dos Transportes no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

30 de abr. de 2020

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INFORME DA EMPRESA
    AMS terá novo modelo de gestão. Não haverá alteração do benefício com a mudança

    O Conselho de Administração aprovou, nesta terça-feira (28/04), um novo modelo de gestão para a Assistência Multidisciplinar de Saúde. A gestão da AMS passará a ser realizada por uma associação civil, sem fins lucrativos, mantendo a modalidade de autogestão.
     
    O objetivo desta mudança é fortalecer a gestão do benefício, por meio da especialização em saúde suplementar. Com isso, poderemos melhorar os serviços e tornar mais ágil o atendimento aos beneficiários, aumentando a qualidade, que hoje é motivo de um grande número de reclamações (2.595 em 2019).

    A mudança também traz mais segurança empresarial e transparência na administração, além de proporcionar eficiência de custos e segregação de riscos da AMS. Estima-se que haja uma redução de custos da ordem de R$ 6,2 bilhões nos próximos dez anos.

    Atualmente, o custo de administração por vida na AMS é duas vezes maior do que o de outras empresas comparáveis, inclusive estatais.
     
    Com a decisão do Conselho, vamos estruturar um plano de implantação e transição pelos próximos meses.
     
    Cabe destacar que não haverá alteração do benefício ou da sua abrangência com a transferência para o novo modelo de gestão.

    O novo modelo trará ganhos em tecnologia, governança e compliance, em alinhamento às melhores práticas de mercado e de acordo com as exigências da ANS.