"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

21 de set. de 2019

ANISTIADO NÃO PODE SER DEMITIDO! Demissões do SERPRO são ilegais!

A anistia não foi uma dádiva. Foi um processo de muita luta, onde vários companheiros deram o seu sangue, e alguns deram a vida. Veja, aqui ao lado um vídeo que descreve toda essa história. 

O atual "governo" (que muitos anistiados votaram e defendem) está PERSEGUINDO anistiados.

Várias empresas estão "chamando para conversar" e ameaçando, "orientam" para que se aposentem ou aceitem os planos de demissão incentivada.

O SERPRO vem orientando os anistiados para que procurem outro órgão. Como nesse governo não há mais RESPEITO para com os anistiados, e eles não conseguem outro lugar para trabalhar, ESTÃO DEMITINDO.

A está a portaria que não permite que aconteçam essas demissões. O que o SERPRO está fazendo é ILEGAL E COVARDE.

Vamos denunciar nas redes sociais que é o lugar que temos. E, apesar de tudo, ENTRAR NA JUSTIÇA NOVAMENTE.

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
 PORTARIA Nº 1.328, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, incisos II e III do art. 23 do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, na Portaria MP nº 317, de 30 de julho de 2012, e o que estatui o §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, resolve: Art.  1º  Subdelegar  competência  ao  Subsecretário  de  Planejamento, Orçamento  e  Administração  ou  autoridade  equivalente  e  hierarquicamente superior aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos setoriais do Sistema de  Pessoal Civil  da  Administração  Federal  -  SIPEC,  para  a  prática dos  atos necessários  à  formalização  de  alteração  de  exercício  dos  anistiados  de  que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Art. 2º Compete ao órgão cedente publicar o ato no Diário Oficial da União. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LUCIA AMORIM DE BRITO


Este texto não substitui o publicado no DOU de 03/08/2012, seção I, pág. 80




INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF