"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA

Diário Oficial da União Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

11 de fev. de 2025

A história dos anistiados da Lei 8.878/1994 ainda não acabou.

 

No primeiro governo do Presidente LULA foi assinado o Decreto 5.115/2004 que resgatou as injustiças cometidas, primeiro por Collor que demitiu mais de 110 mil trabalhadores, entre Estatais e Serviço Público e depois por FHC que travou as Anistias concedida pela Lei 8.878/1994 assinada por Itamar Franco.

FHC “desanistiou” cerca de 70 mil trabalhadores que foram anistiados em 1994, ao assumir em janeiro de 1995.

Resgatada essa injustiça, quero aqui lembrar o que disse o Ministro do STF José Dias Toffoli, à época na AGU, ao encaminhar o parecer 01 para publicação no diário oficial:

"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem por natureza a reparação de uma injustiça e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, não se trata de uma boa vontade ou de um favor feito pelo Estado, mas sim do reconhecimento de um erro, de uma injustiça praticada” despacho sobre o parecer da AGU – 01/2007.

Com o golpe forjado contra DILMA e contra a democracia, as determinações do Decreto 5.115/20024 foram abandonadas, com a extinção da CEI (Comissão Especial Interministerial) que vinha, desde de 2004, sendo renovada e anistiando cerca de 18 mil trabalhadores, de Estatais e do Serviço Público. Com a fatídica saída de DILMA da Presidência, tudo foi paralisado.

Ficaram para trás:

·        Cerca de 5 mil processos cadastrados como “fora de prazo”, pessoas que entraram na justiça para: que seus requerimentos fossem analisados; pedidos formais; etc.

·        Cerca 2 mil processos cadastrados no prazo que não foram analisados por falta de documentação ou cujos processos anteriores não estavam sendo encontrado.

·        Cerca de 1.900 processos deferidos sem retorno, com endereços atualizados e suas documentações, mas sem a readequação em locais que poderiam recebê-los.

Na época, quando foi desfeita a CEI a “ordem” dos golpistas foi de encaminhar os processos ao respectivos Ministérios.

Quem era das estatais a ordem era devolver para as empresas.

Portanto é possível, sim, resgatar toda essa história e dar continuidade ao processo de anistia.

O nosso atual governo tem toda a condição de retomar os trabalhos e devolver a essas pessoas o resgate de suas cidadanias.

 

Paulo Morani

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025