"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

1 de jan. de 2025

Nova tabela salarial para anistiados - 2025 e 2026

 COLABORAÇÃO CONCEIÇÃO CORREIA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

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CAPÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 23. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 310. ...............................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 6º ........................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

................................................................................................................................" (NR)