"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

DEFERIMENTO de Norma Regina da Porciúncula

Diário Oficial da União Publicado em: 14/11/2024 | Edição: 221 | Seção: 2 | Página: 40 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 8.799, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº 0057075-31.2011.4.01.3400 e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00745.013704/2022-52, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Norma Regina da Porciúncula, anistiada com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul-RS, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério da Fazenda, notificar a empregada anistiada para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento da empregada anistiada no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

10 de abr. de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME nº21, de 5 DE ABRIL DE 2022 / Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/04/2022 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 48

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 21, de 5 de abril de 2022

Estabelece orientações e procedimentos quanto ao retorno dos servidores civis e empregados públicos, abrangidos pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 6º, incisos I e II, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto n° 6.657, de 20 de novembro de 2008, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, e no Parecer n° JT - 01, vinculante para a administração pública federal, publicado em 31 de dezembro de 2007, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, quanto ao retorno dos servidores e empregados públicos abrangidos pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANISTIA

Seção I

Da concessão da anistia

Art. 2º É concedida anistia aos servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo e aos empregados detentores de emprego permanente, da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União, que no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

I - tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; e

II - estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.

§ 2º É requisito indispensável para a concessão de anistia a comprovação de apresentação de requerimento fundamentado e acompanhado da documentação comprobatória, no prazo estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, ou no Decreto s/nº de 23 de junho de 1993, e de requerimento de revisão de anistia apresentado até 30 de novembro de 2004, prazo estabelecido no Decreto nº 5.115, de 2004.

§ 3º Os requerimentos de revisão de anistia, referentes ao Decreto nº 5.115, de 2004, deverão estar instruídos com documentos comprobatórios do direito alegado.

§ 4º Para proferir a decisão final acerca da concessão de anistia, o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec poderá requisitar ao interessado outros documentos comprobatórios do seu direito.

Seção II

Da não concessão de anistia

Art. 3º Não enseja a concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, as seguintes situações:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;

II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensas de funções de confiança;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outros órgãos ou entidades da administração pública federal, ou estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal;

VI - quaisquer exonerações, demissões, dispensas ou despedidas em período diferente ao estabelecido na Lei 8.878, de 1994; e

VII - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A EFETIVAÇÃO DO RETORNO

Seção I

Do retorno do anistiado ao serviço público

Art. 4º São requisitos essenciais para o deferimento do retorno do anistiado, nos termos da Lei nº 8.878, de 1994, e do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007:

I - reconhecimento da condição de anistiado;

II - necessidade da administração; e

III - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira para atender às despesas, estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

Art. 5º O retorno do empregado ou servidor público anistiado dar-se-á exclusivamente no emprego permanente ou cargo efetivo anteriormente ocupado ou naquele resultante de sua transformação, independentemente de vaga.

Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão ou dispensa.

Art. 6° O empregado ou servidor público anistiado será lotado no seu órgão ou entidade de origem, ou, no caso de extinção, liquidação ou privatização, naquele órgão ou entidade da administração pública para os quais as atividades foram transferidas, absorvidas, ou continuaram sendo executadas.

Parágrafo único. Na impossibilidade do órgão ou entidade de origem do servidor ou empregado em integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade sucessora no desempenho das atividades, motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos, o órgão central do Sipec poderá determinar, quando expressamente solicitado, a lotação do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 7º Os órgãos ou entidades de origem do empregado ou servidor público anistiado ou aquele que os sucederem no caso de extinção ou absorção de atividades, serão responsáveis pela emissão da estimativa do impacto financeiro, independentemente da possibilidade de integrá-lo ao seu quadro de pessoal.

Parágrafo único. O Ministério da Economia realizará, excepcionalmente, a estimativa do impacto financeiro de que trata o caput, por meio de seu órgão de gestão de pessoas, quando não houver elaboração pelo órgão ou entidade de origem ou quando esta não fizer mais parte da administração pública.

Art. 8º Publicado o ato de retorno ao serviço público do empregado ou servidor público anistiado, o órgão central do Sipec comunicará ao dirigente máximo do órgão ou entidade de origem, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade sucessora no desempenho das atividades.

Art. 9º Após a publicação do ato de retorno ao serviço, caberá ao órgão ou entidade de origem ou ao órgão ou entidade sucessora no desempenho das atividades notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia.

Parágrafo único. O não comparecimento do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação autorizativa implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço e o ato de autorização será tornado sem efeito.

Art. 10. Compete ao órgão ou entidade de lotação do servidor ou empregado quando do retorno ao serviço público:

I - posicioná-lo na mesma classe, nível ou padrão em que se encontrava quando de seu afastamento; e

II - observar a correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória, no caso de cargo ou emprego transformado.

Parágrafo único. O nível de escolaridade a ser considerado para fins de retorno ao serviço público deve ser o mesmo exigido para o cargo/emprego do qual foi desligado.

Art. 11. Na hipótese de o servidor ou empregado público, após o retorno, apresentar problemas de saúde que impeça o seu efetivo exercício, o qual implique na necessidade da concessão de licença ou afastamento posterior, as normas aplicáveis a ele devem ser as mesmas dos demais servidores estatutários ou celetistas.

Art. 12. O empregado público, em percepção de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, que foi posteriormente beneficiado pela concessão de anistia prevista na Lei n° 8.878, de 1994, deverá ser avaliado pela perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de atestar a capacidade para o efetivo exercício das atividades habituais ou àquelas porventura possíveis.

Parágrafo único. Caso não haja possibilidade do efetivo exercício, o órgão deverá suspender o contrato de trabalho.

Seção II

Do cálculo da remuneração do empregado anistiado

Art. 13. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de quinze dias do retorno, incluindo o salário contratual que percebia à época de seu desligamento, além das parcelas remuneratórias de caráter permanente, em decorrência de acordo ou convenção coletiva, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde aquela data até a do mês anterior ao retorno.

§ 1° É de responsabilidade do órgão ou entidade da administração pública o exame de registros fidedignos e a verificação da autenticidade das informações referentes ao empregado.

§ 2° A data a ser considerada para a recomposição salarial é a do desligamento constante da conclusão da rescisão contratual.

§ 3° Não sendo válida ou não havendo a comprovação das parcelas remuneratórias pelo empregado, o valor da remuneração será calculado pela administração, necessariamente, nessa ordem:

I - da recomposição original, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do RGPS, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno do emprego, por meio do exame dos registros fidedignos existentes no assentamento funcional referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX à Lei 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incluídas as atualizações remuneratórias vigentes, a exemplo da redação dada pela Lei n° 13.324, de 29 de julho de 2016.

II - pelo posicionamento na tabela constante do Anexo do Decreto nº 6.657, de 20 de novembro de 2008, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 4° Não compete à administração, tampouco ao empregado optar por quaisquer das formas de cálculo remuneratório ou, ainda, automatizá-lo nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal na administração pública federal, sem análise prévia expressa das normas legais correlatas, sendo vedada também a combinação das proposições remuneratórias estabelecidas.

§ 5° Não há mudança de nível e referência após o retorno.

Art. 14. O órgão ou entidade deverá levar em conta apenas as parcelas de cunho permanente às quais os requerentes percebiam à época dos seus desligamentos, excluindo-se deste cálculo, as gratificações por exercício de função percebidas de forma temporária, ou outras gratificações temporárias e eventuais.

Art. 15. A partir da data de retorno do empregado, as parcelas remuneratórias são reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.

Art. 16. A guarda e o trato das informações individuais, assim como a gestão nos cálculos remuneratórios, são de competência exclusiva do órgão ou entidade de lotação.

Art. 17. Não compete ao órgão central do Sipec se manifestar acerca dos valores remuneratórios e da verificação dos cálculos da recomposição salarial estabelecidos pelos órgãos e entidades.

Art. 18. A anistia a que se refere a Lei nº 8.878, de 1994, só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade.

Parágrafo único. É vedado ao órgão ou entidade conceder qualquer espécie de remuneração em caráter retroativo quando do restabelecimento do vínculo entre o empregado e a administração, para todos os efeitos, inclusive de natureza administrativa, previdenciária e trabalhista.

Art. 19. Os percentuais de majoração das parcelas remuneratórias ocorridos em decorrência das Leis nº 12.778, de 18 de junho de 2014, e n° 13.324, de 29 de julho de 2016, que alteraram o art. 310 da Lei nº 11.907, de 2009, são válidos aos empregados que apresentaram tempestivamente comprovação de todas as parcelas remuneratórias percebidas à época dos respectivos desligamentos ou aqueles em que a administração efetuou os correspondentes cálculos remuneratórios.

§ 1° Os percentuais de majoração do caput não se aplicam aos empregados cujo cálculo do valor remuneratório foi fixado nos moldes constantes do Anexo CLXX da Lei n° 11.907, de 2009, alterada conforme Anexo XXXVIII da Lei n° 12.778, de 2014, alterado pelo anexo XXVIII da Lei n° 13.324, de 2016.

§ 2° Na superveniência de lei sobre a majoração das parcelas remuneratórias deve-se observar a qual público se destina.

Art. 20. O período em que o empregado laborou sob efeito de medida liminar, posteriormente cessados os seus efeitos, não deve ser considerado para o cálculo da recomposição salarial.

Art. 21. Os rompimentos de eventuais contratos de trabalho do empregado, que não ocorreram por conta da anistia, e em período diferente do estabelecido pela Lei nº 8.878, de 1994, não deverão ser considerados para fins de enquadramento ou recomposição salarial, mas poderão ser contados para fins previdenciários, desde que tenha havido contribuição ao Regime Geral da Previdência Social.

Seção III

Dos registros necessários após a efetivação do retorno

Art. 22. O retorno do anistiado, empregado ou servidor, ao serviço público federal não implica a reintegração, tampouco em novo contrato de trabalho entre o empregado e o órgão ou entidade, devendo a unidade de gestão de pessoas providenciar o devido registro na CTPS, e, quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

§ 1° As anotações na CTPS indicarão:

I - a Lei nº 8.878, de 1994, em que se fundamentou a anistia;

II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e

III - a Portaria que determinou o seu exercício, ou lotação, se for o caso.

§ 2° Deverá a administração pública retificar a anotação de baixa constante da CTPS, registrando a data em que houve o restabelecimento do vínculo celetista, vedada a promoção de anotações desabonadoras à conduta do empregado.

Art. 23. As anotações na CTPS devem ser feitas dentro de cinco dias úteis da apresentação do empregado, devendo ser restituída no prazo de até quarenta e oito horas após a anotação pelo órgão ou entidade da administração pública.

Art. 24. A inclusão do vínculo do anistiado no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE deverá ocorrer conforme disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV

DA RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Art. 25. Nos casos em que ocorreu a extinção do contrato de trabalho, em decorrência da transposição irregular dos empregados públicos anistiados do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário, após a anulação do ato de enquadramento arbitrário, deve-se restabelecer, de imediato, o vínculo empregatício de origem, observado o disposto § 2° do art. 22.

Art. 26. Os processos dos anistiados beneficiados pela Lei nº 8.878, de 1994, que retornaram ao serviço público federal em regime jurídico diverso do qual foram desligados ou tiveram o regime convertido após o retorno, deverão ser revistos com vistas à regularização e enquadramento no regime correto.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão instaurar processo administrativo, de ofício, para a regularização do vínculo dos servidores ativos e aposentados.

§ 2º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos beneficiários de pensão cujo instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime jurídico estatutário.

Art. 27. O processo administrativo que vise à retificação daqueles que estão no regime jurídico único, ativos, aposentados e beneficiários de pensão, observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 2º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.

§ 3º Quando o interessado declarar que determinados fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão ou entidade responsável pelo processo, em outro órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional ou em empresas estatais, o órgão ou entidade competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

§ 4º Quando o interessado alegar questões jurídicas para justificar a permanência de dados financeiros e cadastrais considerados irregulares, o dirigente de gestão de pessoas poderá, caso exista dúvida, submeter o processo administrativo à análise do respectivo órgão de consultoria e assessoramento jurídico.

Art. 28. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do anistiado, na condição de servidor ativo, aposentado ou beneficiários de pensão, deverá notificá-los, nos termos do Anexo I, sobre o processo de retificação do regime jurídico estatutário para celetista.

§ 1º A notificação do anistiado, na condição de servidor ativo, deverá ser realizada, preferencialmente, de modo pessoal.

§ 2º Em caso de impossibilidade de notificação na forma do § 1º, a notificação poderá ser realizada por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 3º A notificação do aposentado e dos beneficiários de pensão será feita por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 4º Quando o servidor ativo, o aposentado ou beneficiário de pensão não for localizado, a notificação será feita por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 29. O notificado poderá emitir resposta escrita, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, acerca da pretensão administrativa de retificação do regime jurídico.

Parágrafo único. A decisão do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá ser proferida em até trinta dias e comunicada formalmente ao interessado, por meio de nova notificação.

Art. 30. Da decisão de que trata o parágrafo único do art. 29 caberá recurso, na forma dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de até dez dias.

§ 1º Após a apresentação de recurso, o dirigente de gestão de pessoas poderá reconsiderar sua decisão em até cinco dias.

§ 2º Não havendo reconsideração, a decisão final, em sede de recurso, será proferida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, ou autoridade equivalente, do órgão ou entidade, em até trinta dias.

§ 3º Após proferida a decisão final, pelo SPOA, ou unidade equivalente, o processo será remetido à unidade de gestão de pessoas, que promoverá a publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até quinze dias.

Art. 31. Publicada a decisão pela retificação do regime jurídico, a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do anistiado, na condição de servidor ativo, aposentado ou beneficiário de pensão deverá proceder à adequação ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a adoção das seguintes providências:

I - ao proceder a retificação dos atos de conversão indevida de regime jurídico, deverá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, observando o disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, relativa ao período de vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União; e

II - em relação aos reclassificados como empregados públicos:

a) restabelecimento do contrato de trabalho;

b) realização de novo cálculo remuneratório e dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

c) realização de ajuste no cálculo dos períodos aquisitivos de férias; e

d) retificação do registro no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal;

III - em relação aos aposentados e pensionistas aplicam-se as alíneas a, b, e d do inciso II.

§ 1º Nos cálculos de que trata a alínea b do inciso II, considerar-se-á que:

I - o salário devido ao empregado público anistiado cujo regime jurídico foi convertido indevidamente ao estatutário terá como base o valor do salário percebido pelo empregado no momento em que ocorreu a conversão, observando-se os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.657, de 2008 e no art. 310 da Lei nº 11.907, de 2009; e

II - o saldo a ser depositado no FGTS, atualizado monetariamente nos termos do Decreto n° 99.684, de 8 de novembro de 1990, abrangerá o período de conversão indevida de regime, tendo como base de cálculo a remuneração a que o empregado faria jus caso não houvesse sido classificado como estatutário, sendo depositado em contas individualizadas após a adoção do procedimento de que trata o art. 34 desta Instrução Normativa.

§ 2º O ato de retificação de vínculo e subsequente enquadramento do empregado público irregularmente inserido no regime estatutário poderá ocasionar a redução do valor nominal da remuneração anteriormente recebida na condição de estatutário.

Art. 32. A modificação do entendimento administrativo de que trata este capítulo não acarreta a reposição dos valores recebidos de boa-fé decorrentes da errônea interpretação da lei pela administração, nos termos do Parecer GQ-161, da Advocacia-Geral da União.

Art. 33. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. As contribuições vertidas para o RPPS serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência no RGPS.

Art. 34. A unidade de gestão de pessoas, no caso de aposentadoria indevidamente registrada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, deverá notificá-lo acerca da irregularidade, aguardando eventual cancelamento do ato de registro para prosseguimento do processo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às pensões cujo instituidor tenha sido indevidamente incluído no regime estatutário.

Art. 35. Efetuados os cálculos e adotados os procedimentos previstos nos arts. 31 ao 34, a unidade de gestão de pessoas convocará o interessado para:

I - regularizar as anotações na CTPS e firmar contrato de trabalho, se for o caso; e

II - orientar e cientificar sobre a comunicação ao INSS, no caso do aposentado ou pensionista cujo respectivo ato não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A notificação dos aposentados cujo ato não tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União acarreta o imediato retorno à atividade, ressalvado os casos de incapacidade laboral, apurada nos termos da legislação aplicável.

Art. 36. Aplica-se o disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999, à contagem dos prazos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 37. Para os empregados públicos anistiados provenientes das extintas Empresa de Portos do Brasil - PORTOBRÁS e Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, que retornaram ao serviço público federal no quadro de pessoal do Ministério dos Transportes no regime celetista e que foram enquadrados no regime estatutário, aplicar-se-á como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, o dia 24 de fevereiro de 2006, data de publicação da NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV, devendo-se retroagir, cinco anos, a partir desta data.

§ 1° Aos demais empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, que foram enquadrados no regime estatutário, dever-se-á considerar como marco inicial para contagem do prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, a data de publicação no Diário Oficial da União do Parecer n° JT-01, ou seja, 31 de dezembro de 2007, que passou a vincular toda a administração pública federal.

§ 2° Qualquer impugnação do ato de conversão de regime pela Administração Pública, independentemente da forma sob a qual foi externada e mesmo que anterior à nota e ao parecer citados, tem o condão de interromper o prazo decadencial ao qual se submete o direito de autotutela administrativa, conforme preceitua o art. 54, § 2º da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 38. Para fins de apreciação pelo TCU, compete à unidade de gestão de pessoas do órgão o registro relativo ao ato de retorno dos servidores e empregados públicos anistiados pela Lei n° 8.878, de 1994, tornando obrigatória a inscrição no Sistema e-Pessoal, com expressa menção das condições, se celetista ou estatutário, quando do seu desligamento e de seu retorno aos quadros da administração pública.

Art. 39. A unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de vinculação do empregado público anistiado pela Lei n° 8.878, de 1994, deverá observar os procedimentos de que trata o Anexo II, referente ao cadastramento dos anistiados no SIAPE.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Ficam revogados:

I - Instrução Normativa n° 12, de 6 de outubro de 1994, da extinta Secretaria da Administração Federal da Presidência da República;

II - do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Orientação Normativa n° 3, de 13 de julho de 2005;

b) Portaria Conjunta n° 1, de 10 de maio de 2006;

c) Orientação Normativa n° 4, de 9 de julho de 2008;

d) Orientação Normativa n° 4, de 15 de outubro de 2009;

e) Orientação Normativa n° 5, de 7 de maio de 2010;

f) Orientação Normativa n° 8, de 26 de março de 2013;

III - Portaria Normativa n° 5, de 31 de agosto de 2016, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

IV - Portaria SGP/SEDGG/ME n° 2.695, de 9 de março de 2021, do Ministério da Economia.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2022.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

ANEXO I

NOTIFICAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO

Ao Sr. / À Sra.

Prezado(a) Sr(a)__________________________________________________________________, Matrícula nº _________________________________, ocupante do emprego público de _________________________________________________________________, no  órgão_______________________________________________________, portador(a) do CPF nº ____________________________, residente e domiciliado(a) na R u a / Av. _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ nº_______, Bairro ____________________________________________ Cidade__________________________________________, Estado ________________ C E P : ___________________Telefone:_______________________________

Venho notificá-lo(la) sobre a instauração de procedimento administrativo visando a promover a retificação do regime jurídico estatutário ao qual Vossa Senhoria está vinculado(a) (Processo administrativo n°__________________________) haja vista a irregularidade apontada pela NOTA DECOR/CGU/AGU N° 076/2006-MMV e pelo Parecer AGU JT - 01, publicado na Seção I do Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2007.

Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, confere-se ao (a) Sr (a). o prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para, caso queira, manifestar-se a respeito do contido no processo acima referenciado, conforme procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº ____, e suas alterações, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Informo, ainda, que, decorrido o prazo, o processo prosseguirá independentemente de manifestação de Vossa Senhoria.

Cidade/UF, data

Assinatura (dirigente de gestão de pessoas do Órgão)

ANEXO II

Para efetivar as inclusões dos anistiados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, o órgão de lotação do empregado deverá executar os seguintes procedimentos:

1. Órgão integrado ao SIAPECAD

- Incluir Provimento de Cargo (sem código de vaga), transação > CAPVSEMVA

(PROVIMENTO SEM CODIGO DE VAGA), preenchendo os campos abaixo:

CPF do Empregado

Data de Início do retorno

Forma de Provimento: 183 - RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994

Cargo: 180XXX (o cargo será sempre do grupo 180 e poderá ser consultado por meio da transação >TBCOESTCAR (CONSULTA ESTRUTURA DE CARGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Tabela: 180

Órgão de Origem: Não é necessário informar, deixar em branco;

Em seguida, acionando a tecla Enter, serão solicitados os dados de posicionamento (Nível e Classe do cargo ocupado), Jornada de Trabalho, Regime Jurídico (CLT), índice de correção (utilizar sempre 1,0000), Uorg de lotação e Exercício, código do CBO e o Documento Legal (DL)

- Incluir os dados de ingresso no órgão e no Serviço Público, transação >CAATDADSIA (ATUALIZA DADOS SIAPE DA MATRICULA). Utilizar a ocorrência 01/183 (RETORNO - EMPREGADO ANISTIADO - LEI Nº 8.878/1994);

- Atualizar dados Bancários do RH e da Matrícula, transação >CAATDADBCO (ATUALIZA DADOS BANCARIOS);

- Concluídos os procedimentos acima, verifique se os dados foram corretamente integrados ao SIAPE, consulte pela transação CDCOINDFUN (CONSULTA DADOS FUNCIONAIS) no e-Siape. Em caso negativo, faça uma consulta na transação CACOPENDAT (CONS. PEND. P/ ATUALIZ) e observe se foi gerada alguma pendência de integração;

- Se for gerada a pendência de integração "Situação SIAPE Indefinida", acessar a transação CAATSITSIA (ATUAL.SITUAÇÃO FUNCIONAL SIAPE) e informar a situação funcional CLT43 no campo "Nova Situação Siape".

2. Órgão não integrado ao SIAPECAD - Somente SIAPE

- Incluir os dados funcionais do empregado, transação >CDINREGIST (INCLUSAO DADOS DO SERVIDOR), preenchendo os dados abaixo, entre outros que serão solicitados:

CPF do empregado

Situação do servidor: 23

Regime Jurídico: CLT

Cargo: XXXXXX (código emprego constantes do grupo XXX da tabela de cargos/empregos, cadastrados para "aquela Empresa", poderá ser consultado por meio da transação > TBCOCEMP -> CONSULTA CARGO/EMPREGO. Na hipótese de não existir na tabela o cargo desejado, o órgão deverá solicitar a sua criação junto a esta SGP, por meio da Central de Atendimento SIPEC, enviando os documentos comprobatórios)

Dados de Ingresso no órgão: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Dados de Ingresso no Serviço Público: 01/074 ANISTIADO LEI 8878/94

Obs. não preencher os campos "órgão de origem" e "órgão requisitante".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF