Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005799-37.2018.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS DE CASTRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
Trata-se de ação, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, por meio da qual pretende a parte autora a
condenação do réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do requerimento administrativo do benefício, em 09/02/18, bem
como o pagamento de atrasados.
O réu contestou (evento 14), defendendo a
improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não preencheu os
requisitos para a concessão do benefício.
Processo administrativo (evento 7, documento 2).
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Passo a decidir.
O autor alega ter sido anistiado e que o
período entre a dispensa e a reintegração ao BNDES, não foi considerado
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme Portaria nº 21, de 20/12/94 (evento 29, documento 2), o autor foi anistiado na forma da Lei nº 8.878/94.
A possibilidade do cômputo do lapso temporal
entre a dispensa indevida pela administração e o retorno ao trabalho do
anistiado já foi resolvida pela própria administração, corroborada por
nossos tribunais.
É que a Orientação Normativa MPOG/RH nº 04/2008 dispõe:
“Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e
empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo
exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o
art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de
qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de
responsabilidade administrativa.
§ 1º São considerados para os efeitos de
progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade
de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua
exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo
anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do
desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime
próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e
pensão.
A propósito:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de afastamento do reclamante, relacionado ao lapso entre a sua dispensa e a readmissão decorrente da anistia, implica em suspensão atípica do contrato de trabalho e deve ser observado para fins de aposentadoria e pensão, nos termos da Orientação Normativa MPOG/RH nº 04/2008.
Assim, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da pretensão ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a tal período. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Eventuais danos causados pela frustração da expectativa ou pelo transcurso de largo período entre a anistia concedida em 1994 e o retorno ao emprego somente em 08.01.2009 relacionam-se de forma direta ao contrato de trabalho. Pretensão de indenização por danos morais e materiais que envolve matéria expressamente estabelecida no âmbito de competência desta Justiça Especializada. Precedente deste Colegiado.
(TRT-4 - RO: 00009991420105040018 RS 0000999-14.2010.5.04.0018, Relator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 23/01/2013, 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
Dessa forma, superada a questão da
possibilidade de soma do tempo de afastamento indevido para fins de
aposentação, passo à análise dos requisitos para a aposentadoria
pleiteada.
Criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,
a aposentadoria por tempo de contribuição é garantida para o segurado
que, cumprida a carência, tiver completado 35 anos de contribuição, se
do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da
CRFB/88).
Vejamos, a seguir, a demonstração do tempo trabalhado pela parte autora, conforme documentos anexados aos autos:
Conforme o quadro acima, o tempo especial
devidamente convertido somado ao tempo comum totaliza 43 anos e 13 dias,
o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição prevista no art. 201, §7º, da CRFB/88.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC,
condenando o INSS a conceder à parte autora LUIZ CARLOS DE CASTRO o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº
42/185.492.112-3, prevista no art. 201, § 7º, da CRFB/88, a partir da
data do requerimento administrativo (09/02/18), considerando o tempo de
43 anos e 13 dias de contribuição.
Incidentalmente,
diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver
urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art.
4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO
PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também,
comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no
mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da
sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão
ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo
caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em
julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/02/18, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório
(Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá o Enunciado nº 110 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual “nas
condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações
previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do
Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior
da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices
aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.”.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze
vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura
da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco,
quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem
melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos,
tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação
às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo
indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em
havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte
contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos
às Turmas Recursais.
Certificado
o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte)
dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado
o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E. Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se
as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº
168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I.
Documento eletrônico assinado por HUDSON TARGINO GURGEL, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510000131840v4 e do código CRC a82cd26e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HUDSON TARGINO GURGEL
Data e Hora: 14/9/2018, às 13:18:45