"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

6 de abr. de 2016

Informe ANBENE

Caríssimos Colegas

Como vocês tem acompanhado nos últimos dias, estamos trabalhando muito  veja o que stamos fazendo:

O PDC 239 está na presidência aguardando a apreciação do nosso requerimento de urgência para votação no plenário e estamos trabalhando para isso. O PDC não depende da sanção da Dilma e é nossa prioridade. já temos parecer favorável do relator Dep Paulo de Sousa

O PL 3846 também está ativo e aprovado nas comissões, atualmente esta  na mesa diretora da câmara. Porém depende da sanção da Dilma. Razão pela qual pedimos um tempo para não corrermos o risco da Dilma vetar como fez com o PL 4786.

Descobrimos duas novas frentes:

A PEC 250 foi uma oportunidade que achamos de apresentar um texto substitutivo com o de acordo do autor Dep. Pedro Chaves. Não podíamos perder a oportunidade. Que trata da criação do Art 19-A na ADCT - o tema principal é enquadrar os Anistiados em geral de empresas publicas e economia mista que retornaram para a administração direta por lei especifica sejam pertencentes ao quadro do órgão de origem, no nível de progressão alcançado, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. 

As negociações estão bem avançadas e o relatório provavelmente deverá sair na semana que vem e a votação deverá ser la pelo dia 15 de abril ( data eta que necessitaremos muito da ajuda os anistiados para comparecerem na Câmara para fazer pressão).

A PEC 518/2010 - tema principal é a  mudança no texto no ART19 da ADCT. Este artigo trata da estabilidade dos servidores públicos que tinham ate 5 anos de serviço antes da promulgação da constituição. A mudança é dar estabilidade ao servidor Celetista que estava em atividade ate a data da promulgação da lei que criou o regime jurídico do servidor civil ( ou seja lei 8112/1990) e revoga o § 2º do dispositivo. 

Ao ver esta proposição vimos que ele era prejudicial aos anistiados, e ainda proporcionaria um possível trem da alegria, além da inconstitucionalidade da revogação do §2º. Pois na Lei 8112 no artigo 243 §2º esta bem claro que aqueles que não pertenciam aos quadros como empregado ou servidor deveriam ser transformados em cargos de confiança como é hoje em dia. salvo se ele tinha carteira assinada como CLT. Ao comentamos com os deputados sobre o tema informei ainda que a lei 8112 é de exclusividade da presidência da republica e sua alteração poderá ter vicio de origem caso queiram modifica-la. desta forma apresentamos um substitutivo para sanar esta incoerências.
 
A proposta é não revogar o §2º e incluir o item II  - o empregado público de empresa pública ou de economia mista extinta ou liquidada pela Lei 9029/1990, cujas as atividades foram absorvidas pela a administração pública direta, e que retornaram aos quadros do órgão de origem por lei específica, estará enquadrado no caput deste artigo.  

Estamos em negociação com Autor que concordou com a mudança e ontem estivemos como o Relator que prometeu analisar a proposta. Falamos com o Presidente da comissão o Dep Arnaldo Farias de Sá que gostou da nossa proposição.

O congresso  é uma casa complexa é preciso muita luta. De convencimento e dedicação. Os Senhores devem vernos  jornais e sabem que não é fácil diante dos Fatos desagradáveis que estão acontecendo no País, e que a Câmara esta parada somente analisando o caso co Cunha e da Dilma e esta situação tem nos atrapalhado muito. 

Mas estamos lutando. Priorizando o que for mais rápido, porém sempre de olho onde houver oportunidades.
Portanto é preciso nos unir, para somarmos forças.

LUIZ LUSTOSA VIEIRA - ABENE
Diretor de Articulações Politica e Parlamentares
Fone (61) 81339110

INSS reconhece direito de anistiados à contagem de tempo para aposentadoria

Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos ICondsef/Fenadsef Decisão da 10ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o direito de servidores e empregados públicos anistiados e reintegrados pela Lei 8.878/94, à computação do tempo de afastamento para fins de aposentadoria. A deliberação facilita o processo de solicitação de contabilização do tempo de afastamento, tendo em vista que o INSS alegava até o momento falta de amparo legal. Com a decisão, o servidor e o empregado público reintegrados podem comparecer ao INSS com a seguinte documentação: 1. Requerimento administrativo preenchido pelo interessado; 2. Cópia do RG e CPF; 3. CTPS com data de demissão e retorno ao serviço público; 4. Declaração do órgão se ainda na ativa ou portaria de retorno ao serviço público; 5. Número do NIT (PIS/PASEP); 6. Cópia das decisões dos processos nº 44233.465070/2018-89 e 44232.268224/2014-72. Os interessados também podem procurar a assessoria jurídica de seus sindicatos locais para as providências cabíveis com relação ao protocolo e acompanhamento administrativo dos casos. Entenda Entre os anos de 1990 e 1992, o presidente Fernando Collor de Mello demitiu em todo o País cerca de 120 mil empregados e servidores públicos. Desde então, as entidades sindicais vêm lutando para reintegrar os demitidos ao serviço público. A primeira conquista veio em 1994, quando Condsef/Fenadsef, CUT e sindicatos locais conseguiram, no Governo de Itamar Franco, a publicação da Lei nº 8.878 que anulou as demissões, mas atrelou o retorno ao serviço público à formulação de requerimento específico em prazo de 60 dias. Neste processo, foi concedida anistia a 42 mil trabalhadores. Em 1995, o presidente Fernando Henrique Cardoso interrompeu o processo de retorno e anulou grande parte das anistias já concedidas. Em 2004, o presidente Luís Inácio Lula da Silva, honrando um compromisso de campanha, editou os Decretos nº 5.115 e 5.215, que instituíram a Comissão Especial Interministerial (CEI) para analisar em 180 dias os atos administrativos que promoveriam a volta dos demitidos do Governo Collor ao serviço público. Com informações do Sindsep-DF