"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

28 de mai. de 2014

PL 4786

Conversei, por telefone, com o assessor do Deputado Alessandro Molon (PT -RJ), Sr. Renato.
Pedi a ele que verificasse o que aconteceu com o PL, que "de oficio" é esse".
Assim que tiver notícias ele irá me comunicar.
Paulo Morani 

49 - PROJETO DE LEI Nº 4.786/12 - do Senado Federal - Senador Lobão Filho - (PLS 82/2012) - que "autoriza o Poder Executivo a reabrir o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que "dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona", e dá outras providências".
RELATOR: Deputado JOÃO PAULO LIMA.
PARECER: pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Vista ao Deputado Marcos Rogério, em 20/05/2014. Proferido o Parecer, em 20/05/2014. RETIRADO DE PAUTA, DE OFÍCIO.