"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do PT! Reconstruindo o Brasil!!

27 de mar. de 2013

Atenção Servidor Público anistiado!

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Dá nova redação e inclui o Parágrafo únicoao art. 7º da Orientação Normativa SRH/MP nº 4, de 9 de julho de 2008.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso dasatribuições que lhe confere o art. 23, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077,de 10 de abril de 2007, e no Parecer AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 - RVJ, de 27 de novembro de 2007, aprovado pelo Presidente da República, em 28 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, de 31 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º - O art. 7º da Orientação Normativa SRH/MP nº 4, de 9 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 7º - O empregado público cedido, requisitado ou em exercício fará jus ao auxílio-alimentação custeado com recursos do órgão ou entidade de origem, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade em que estiver em exercício.
 
Parágrafo único. O direito assegurado no caput somente gerará efeitos financeiros a partir da data de opção, vedada a indenização de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 2º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO