"Por primeiro, há de se ter em conta que uma Lei de Anistia como a ora analisada tem POR NATUREZA a REPARAÇÃODE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA."
Dr. José Dias Tofolli

Atual MINISTRO DO STF
Em despacho sobre o parecer da AGU

ANISTIA

#Governo do Brasil, do lado do povo brasileiro!

DEFERIMENTO DE Luís Ricardo Sousa Guterres - MPA

Diário Oficial da União Publicado em: 09/04/2026 | Edição: 67 | Seção: 2 | Página: 43 Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra PORTARIA GM/MGI Nº 3.061, DE 8 DE ABRIL DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 1083731-51.2024.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.006164/2025-28, resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Luís Ricardo Sousa Guterres, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério de Portos e Aeroportos, sob o regime celetista. Art. 2º Cabe ao Ministério de Portos e Aeroportos notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço. Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK

22 de fev. de 2013

A PETROBRÁS não está acima da Lei! Ou está?

Após muito pesquisar, com a responsabilidade que sempre lhe foi peculiar, a Dra. Neleide Ábila, fundamentou uma decisão a respeito de ex-funcionários do Loyde Brasileiro. Determinou que, por ser compatível com as funções e por ser uma empresa de economia mista, subsidiária da PETROBRÁS a sucessora do Loyde Brasileiro, extinto pelo PND de Collor seria a TRANPETRO.
Cabe aqui lembrar que o dcreto 6.335/2007 diz o seguinte
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“Art.4º ......................................

§ 1º  Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.

§ 2º  Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.

§ 3º  O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

Ou seja não cabe NENHUM REEXAME ou CONTESTAÇÃO de nenhuma AUTORIDADE, muito menos de uma empresa de economia mista.
Que a TRANSPETRO acolha os antigos funcionários do LOYD BRASILEIRO, desde que eles estejam anistiados pela CEI.
É uma questão de JUSTIÇA e de RESPEITO as Leis e a CONSTITUIÇÃO DESSE PAIS!
Paulo Morani