DEFERIMENTO DE Marcos José Ferreira - SERPRO
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.034, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento a decisão judicial nº nº 0806885-59.2014.4.05.8300 e com o que consta do Processo Administrativo nº 90849.001338/2026-47, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de Marcos José Ferreira, em cumprimento a decisão judicial, com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO notificar o empregado anistiado para, no prazo de trinta dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
DEFERIMENTO DE João de Moraes Campos - MAPA
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2026 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MGI Nº 5.033, DE 18 DE JUNHO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, no Decreto nº 9.261, de 8 de janeiro de 2018, em cumprimento à decisão judicial proferida no processo nº 1031347-82.2022.4.01.3400 e com o que consta do Processo Administrativo nº 14021.034757/2026-19, resolve:
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço de João de Moraes Campos, anistiado com fundamento na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, sob o regime celetista.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, notificar o empregado anistiado para, no prazo de 30 dias, apresentar-se ao serviço.
Parágrafo único. O não comparecimento do empregado anistiado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.
Art. 3º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir da data de efetivo exercício.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ESTHER DWECK
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
A PETROBRÁS não está acima da Lei! Ou está?
Após muito pesquisar, com a responsabilidade que sempre lhe foi peculiar, a Dra. Neleide Ábila, fundamentou uma decisão a respeito de ex-funcionários do Loyde Brasileiro. Determinou que, por ser compatível com as funções e por ser uma empresa de economia mista, subsidiária da PETROBRÁS a sucessora do Loyde Brasileiro, extinto pelo PND de Collor seria a TRANPETRO.
Cabe aqui lembrar que o dcreto 6.335/2007 diz o seguinte
]
“Art.4º
......................................
§ 1º Caberá
à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação
política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº
8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em
cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2º Das
decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame
por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3º O
retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º
e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
Ou seja não cabe NENHUM REEXAME ou CONTESTAÇÃO de nenhuma AUTORIDADE, muito menos de uma empresa de economia mista.
Que a TRANSPETRO acolha os antigos funcionários do LOYD BRASILEIRO, desde que eles estejam anistiados pela CEI.
É uma questão de JUSTIÇA e de RESPEITO as Leis e a CONSTITUIÇÃO DESSE PAIS!
Paulo Morani