Após muito pesquisar, com a responsabilidade que sempre lhe foi peculiar, a Dra. Neleide Ábila, fundamentou uma decisão a respeito de ex-funcionários do Loyde Brasileiro. Determinou que, por ser compatível com as funções e por ser uma empresa de economia mista, subsidiária da PETROBRÁS a sucessora do Loyde Brasileiro, extinto pelo PND de Collor seria a TRANPETRO.
Cabe aqui lembrar que o dcreto 6.335/2007 diz o seguinte
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“Art.4º......................................
§ 1ºCaberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1ºda Lei nº8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.
§ 2ºDas decisões de mérito da CEI referidas no § 1ºnão caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.
§ 3ºO retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2ºe 3ºda Lei nº8.878, de 1994.” (NR)
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2007; 186º da Independência e 119º da República.
Ou seja não cabe NENHUM REEXAME ou CONTESTAÇÃO de nenhuma AUTORIDADE, muito menos de uma empresa de economia mista.
Que a TRANSPETRO acolha os antigos funcionários do LOYD BRASILEIRO, desde que eles estejam anistiados pela CEI.
É uma questão de JUSTIÇA e de RESPEITO as Leis e a CONSTITUIÇÃO DESSE PAIS!
Paulo Morani